TJSP - 1032205-12.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032205-12.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Osmar Braz Arroteia - Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo pessoais (500085013, 502594332, 504576913, 504578011 e 504977094) e consignados (499.908.541 e 500.068.130) mencionados na inicial, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados em face do demandante, confirmando a tutela concedida; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e da conta corrente do autor, relativos aos empréstimos pessoais e consignados declarados inexigíveis, até a cessação definitiva dos débitos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante a juntada dos respectivos comprovantes, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); c) condenar o réu ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso mês do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intime-se.
Bauru, data da assinatura digital. - ADV: ALISSON CARIDI (OAB 208058/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:23
Decisão Determinação
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16/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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