TJSP - 1043255-54.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043255-54.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Giovana Degobbi Tórtoro -
Vistos.
Inicialmente intentada a presente ação em desfavor da Secretaria de água e Esggoto de Ribeirão Preto-SAERP, a anterior deliberação de fl. 30 facultou a emenda da petição inicial, evidenciando a impertinência subjetiva daquela para figurar no polo passivo da demanda, ao que se manifestou novamente a autora, pretendendo a inclusão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto no polo demandado, em substituição à SAERP, o que não deve ser acolhido.
Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município, não representando juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito.
Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado.
Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.
Em que pese a prevalência dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, lembra-nos Daniel Amorim Assumpção Alves que A ânsia por um processo mais célere não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do processo civil. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 15ª.ed.rev. atual., Salvador: JusPodivm, 2023, pág. 1.006).
Assim, pela derradeira vez, oportunizo à autora, inclusive sob pena de indeferimento da petição inicial, novo prazo de 15 (quinze) dias para que proceda a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, a fim dele constar, caso assim entenda, o Município de Ribeirão Preto.
Com o atendimento ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. - ADV: GIOVANA DEGOBBI TÓRTORO (OAB 459122/SP) -
30/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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