TJSP - 1196634-06.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1196634-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ívina Tarso Quirino de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Google Brasil Internet Ltda. - - Yahoo Internet do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ívina Tarso Quirino de Lima em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Google Brasil Internet Ltda. e Yahoo do Brasil Internet Ltda.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de ataque hacker que resultou na perda de acesso à sua conta na plataforma Instagram e às suas contas de e-mail nos serviços Gmail e Yahoo.
Sustenta que os fraudadores alteraram seus dados de recuperação, impossibilitando a retomada do controle.
Afirma que, apesar das tentativas de solução administrativa e do registro de boletins de ocorrência, as rés se mantiveram inertes, caracterizando falha na prestação dos serviços.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso às contas e, no mérito, a confirmação da medida, o fornecimento dos dados de acesso dos invasores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés foram devidamente citadas.
Em suas contestações, arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentaram, em resumo, a ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que disponibilizam plataformas seguras e que a responsabilidade pela segurança dos dados de acesso é do próprio usuário.
Imputaram a ocorrência a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afastaria o dever de indenizar.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial.
Deferida a tutela de urgência para o restabelecimento do acesso às contas.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva de testemunhas, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como os documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
De início, afasto as preliminares arguidas.
A legitimidade passiva de todas as rés decorre da teoria da asserção e da responsabilidade solidária imposta pela legislação consumerista, uma vez que todas integram a cadeia de fornecimento dos serviços digitais que, de forma interligada, resultaram no dano alegado.
O interesse de agir, por sua vez, é manifesto, pois a resistência das rés em solucionar a questão administrativamente tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão autoral.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica frente às rés, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva.
No mérito, em que pese os argumentos contidos nas defesas, estes não comportam acolhimento.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico falha na prestação do serviço das partes rés, considerando que, diante da constatação de invasão de terceiro nas contas da parte autora, esta, mesmo seguindo os procedimentos indicados, não obteve êxito na célere recuperação das contas, o que permitiu que terceiros utilizassem de forma indevida seus perfis e dados.
A questão que se discute não é simplesmente a invasão na conta da requerente, mas a falha na prestação do serviço das empresas requeridas quanto à segurança da plataforma e aos procedimentos para a recuperação do acesso.
As rés, ao disponibilizarem seus serviços de redes sociais e e-mail, devem zelar para que, caso algum de seus consumidores tenha seu acesso indevidamente bloqueado ou sua conta invadida, a recuperação ocorra no menor tempo possível, minimizando, assim, eventuais danos.
A invasão por hackers é um risco inerente à atividade desenvolvida pelas rés, configurando-se como fortuito interno, que não elide a responsabilidade civil.
A responsabilidade das rés é objetiva e somente pode ser excluída caso comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente processo.
Os danos à personalidade da parte autora ocorreram não só em decorrência da invasão, mas principalmente da displicência das plataformas em prover um suporte eficaz para a recuperação do acesso, expondo a autora a riscos e maculando sua honra e sossego.
Quanto ao pedido de fornecimento de dados, assiste razão à parte autora.
O Marco Civil da Internet, em seu artigo 15, estabelece o dever do provedor de aplicações de manter os registros de acesso por seis meses.
Tais dados, como endereço de IP, data e hora de acesso, são essenciais para a identificação dos autores do ilícito e devem ser fornecidos mediante ordem judicial.
Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral.
A privação indevida e prolongada do acesso às contas de rede social e e-mail, que hoje são ferramentas essenciais de comunicação e armazenamento de registros pessoais, somada à angústia e à insegurança geradas pela exposição de dados pessoais a terceiros, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Aplica-se à hipótese a teoria do desvio produtivo do consumidor, que foi obrigado a despender tempo e esforço para solucionar um problema ao qual não deu causa.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00, levando em consideração a situação descrita, a reiteração da conduta por parte de provedores de serviços digitais e o potencial econômico das requeridas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Tornar definitiva a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do acesso integral da autora às suas contas no Instagram (@ivi_lima_), Gmail ([email protected]) e Yahoo ([email protected]); 2 - Condenar as rés, de forma solidária, a fornecerem à autora os registros de acesso (endereços de IP, datas e horários GMT) relativos à criação e aos acessos efetuados nas contas invadidas no período pertinente aos fatos narrados na inicial, respeitado o prazo de guarda legal de seis meses, no prazo de 15 dias; 3 - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - juros contados da citação e correção da prolação da sentença. - ADV: VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 02:04
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 00:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 00:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 00:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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