TJSP - 1000485-17.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:51
Evoluída a classe de 111 para 114
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000485-17.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernanda Figueiredo Simões - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - VTL Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos, Diante da comprovação da situação de pobreza (fls. 23/34), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando a certidão de fl. 14 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 20/22), a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Assim, prossiga-se.
Intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação.
Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a contestação.
Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, manifestem-se o Credor e a Recuperanda no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), DANILO DA SILVA PARANHOS (OAB 299594/SP), CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB 401797/SP) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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