TJSP - 1097557-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097557-87.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Elaine de Moraes Barbosa - Ameno Assistência Médica S/s Ltda. - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli -
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por Elaine de Moraes Barbosa em face de Ameno Assistência Médica S/s Ltda., visando à inclusão de importe trabalhista de R$ 33.599,70 no Quadro Geral de Credores.
A parte autora comprova a verba mencionada através de certidão emitida pela Justiça Laboral.
Nesse sentido, requer (i) a habilitação do montante aludido; e (ii) a concessão da gratuidade judiciária (fls. 01/02).
Ato contínuo, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à Habilitante, bem como intimou a Administradora Judicial para prestar determinados esclarecimentos (fls. 09/10).
Em sequência, a i.
Auxiliar do Juízo opinou pela reconhecimento da decadência do direito da Requerente (fls. 13/17).
De modo contrário, a parte autora impugnou o parecer da Administradora Judicial (fls. 35/36).
Por derradeiro, o Ministério Público acompanhou o entendimento da i.
Auxiliar do Juízo (fls. 40/41). É o que importa relatar.
Da análise dos autos, nota-se que a sentença de decretação da falência foi publicada em 10.05.2022, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, a qual passou a vigorar em 24.01.2021.
Nesse contexto, é inequívoco que o prazo do art. 10, §10, da Lei n. 11.101/05 se encerrou em 10.05.2025, data anterior à distribuição do presente feito, o que demonstra, indubitavelmente, a decadência do direito da Requerente de habilitar seu crédito nos autos falimentares.
Além disso, destaca-se que era ônus da Habilitante buscar a inclusão tempestiva de sua verba no Quadro Geral de Credores, ou, pelo menos, requerer a reserva de crédito, na forma do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005.
Veja-se: Art. 10, § 10: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência).
Dessa forma, pelas razões acima, julgo improcedente este feito, nos termos do art. 10, §10, da Lei n. 11.101/05 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação e reservas dos credores realizados após 10.05.2025, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da Justiça Trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade judiciária já deferida.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP), INARA SILVA ANDRADE (OAB 518533/SP), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), INARA SILVA ANDRADE (OAB 518533/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), ROSENIR JOSÉ DE SOUSA (OAB 402793/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP) -
20/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:43
Declarada Decadência ou Prescrição
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15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:41
Ato ordinatório
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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