TJSP - 4001873-03.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 80568, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80071&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - ROSELI PERLETO - Guia 80568 - R$ 185,10
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001873-03.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ROSELI PERLETOADVOGADO(A): MARCELLA FONSECA ELIAS DA SILVA (OAB SP478728)ADVOGADO(A): SHEILA YASMIM PERLETO FERNANDES SILVA (OAB SP488659) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou, na petição inicial, pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso acarrete prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A norma constitucional é clara ao garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa.
Ela pode ser afastada pelo magistrado caso existam, nos autos, elementos que coloquem em dúvida a veracidade da declaração.
Nessa hipótese, a legislação processual autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
Essa medida visa a coibir abusos e a garantir que a gratuidade seja deferida apenas a quem realmente necessita, preservando a finalidade do instituto.
Verifico que os elementos apresentados nos autos geram fundada dúvida sobre a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, a própria autora demonstra auferir renda mensal, às vezes superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), revelando tal circunstância, a princípio, incompatível com a condição de quem não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, indicando um padrão de vida que não se coaduna com o benefício pleiteado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua real necessidade.
Ademais, não há informações sobre a existência de dependentes econômicos ou de despesas extraordinárias que pudessem comprometer significativamente a renda do postulante.
Tampouco foram juntados documentos que permitam aferir a totalidade de seus rendimentos e de seu patrimônio, o que inviabiliza uma análise segura do pedido.
Posto isto, para que seja possível apreciar adequadamente o requerimento de gratuidade da justiça, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos cópias dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física completa, referente ao último exercício fiscal, incluindo o recibo de entrega; b) Comprovantes de rendimentos mensais atualizados (holerites, contracheques, declaração de pró-labore, ou documentos equivalentes); c) Extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; d) Faturas completas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; e) Comprovação de eventuais despesas extraordinárias e recorrentes que alega possuir (financiamentos, aluguel, mensalidades, tratamentos médicos, etc.); f) Certidão de nascimento ou documento equivalente que comprove a existência de dependentes econômicos, se houver.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, tornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:26
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI PERLETO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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