TJSP - 1010224-46.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010224-46.2025.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Cecília Aparecida Rodrigues de Oliveira - Debora Fernandes Rodrigues Silva - - Isabela Santana Silva -
Vistos.
Providencie a inventariante, no prazo de dez dias: I - A regularização da representação processual das herdeiras Debora e Isabela.
II - A certidão do Colégio Notarial em nome do "de cujus".
III - A certidão de distribuição de inventário/arrolamento/alvará judicial em nome dos falecidos.
IV - A certidãos negativa estadual em nome dos falecidos.
V - A retificação do plano de partilha "sucessão por sucessão".
Tratando-se de duas sucessões, devem ser apresentados, na primeira sucessão a totalidade dos bens, referente à Otavio, devendo constar a meação para a viúva e a outra metade para a filha e as netas.
Na segunda partilha, apresenta-se somente o percentual do bem recebido na primeira partilha, realizando a partilha em relação ao óbito de Rita.
Intime-se. - ADV: JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP) -
08/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010224-46.2025.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Cecília Aparecida Rodrigues de Oliveira - Debora Fernandes Rodrigues Silva - - Isabela Santana Silva -
Vistos.
Defiro a cumulação do inventário dos cônjuges (art. 672, II, CPC).
I - Para o cargo de inventariante de Rita Máximo Rodrigues da Silva e Otávio Rodrigues da Silva, nomeioCecília Aparecida Rodrigues de Oliveira(RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do II - Fls. 64/85: Intime-se a Fazenda do Estado, via portal, para que se manifeste sobre o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, no prazo de 30 dias.
III - Providencie a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: i) certidões negativas estadual e municipal em nome dos falecidos; ii) certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento do falecido Otávio; iii) documento de identificação do falecido Otávio; iv) procuração em nome de seu cônjuge; v) procuração em nome das herdeiras Débora e Isabela; vi) certidão de casamento atualizada de Nilson.
Intime-se. - ADV: JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:45
Evoluída a classe de 7 para 39
-
03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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