TJSP - 1004135-30.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004135-30.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Sueli da Rocha Ernandes - Paraná Banco S/A -
Vistos.
Paraná Banco S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 282/283, alegando omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre o valor determinado para compensação, referente à quantia eventualmente utilizada pela parte autora.
O recurso, contudo, não comporta acolhimento.
A sentença é clara ao estabelecer os marcos de correção e juros legais aplicáveis aos valores devidos à parte autora, bem como ao dispor, expressamente, sobre a compensação da quantia eventualmente utilizada.
A decisão determinou que os valores descontados fossem devolvidos em dobro, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais, descontado o valor eventualmente utilizado pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A compensação de valores representa simples abatimento no montante a ser restituído e não exige, para sua validade ou eficácia, a incidência de correção monetária e juros sobre a parte a ser deduzida, salvo se assim previsto de forma expressa, o que não ocorreu.
Trata-se de critério deliberadamente fixado, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, rediscutir o conteúdo da sentença, o que ultrapassa os limites legais dos embargos de declaração.
Por fim, esclarece-se, para fins de precisão técnica, que a apuração do valor a ser deduzido, nos termos do julgado, deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que será oportunizado o contraditório.
Ademais, a alegação de que a sentença deveria ter imposto encargos à quantia compensável traduz mero inconformismo com o conteúdo do julgado, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES GOMES (OAB 212795/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:03
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 20:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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19/09/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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