TJSP - 1044494-93.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044494-93.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Cleanmax Serviços Ltda -
Vistos.
Emende a impetrante a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos moldes dos artigos 320 e 321 do CPC, de forma a: 1.
Adequar o valor da causa ao proveito econômico que lhe advirá de eventual concessão da segurança, que no caso deve corresponder ao valor do contrato objeto da licitação, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Licitação - Contrato administrativo - Pretensão de inabilitação da vencedora e habilitação da impetrante - Valor da causa - Aplicação do art. 292, II, do CPC - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato, porquanto, indiretamente ele é o que se busca - Conteúdo econômico imediato.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Pretensão de reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo que habilitou vencedora de licitação possui conteúdo econômico imediato idêntico ao objeto licitado. (Apelação Cível nº 1043968-64.2024.8.26.0053; Relator Vicente de Abreu Amadei; J. 09/06/2025). 2.
Providenciar a complementação das custas processuais, considerado o valor da causa adequado.
Após, tornem conclusos com urgência.
Decorrido o prazo sem cumprimento, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, sem julgamento de mérito.
Intimem-se. - ADV: WAGNER WILSON DEIRÓ GUNDIM (OAB 356265/SP) -
29/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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