TJSP - 0003374-16.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/09/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003374-16.2023.8.26.0229/04 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Elaine Aparecida da Silva - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal se manifestou.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 17/07/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar a atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 38.657,48 (R$ 33.793,24 líquido devido ao autor e R$ 4.864,24de desconto previdenciário), o que foi verificado por meio do site: "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic".
De acordo com os demonstrativos de transferência acostados às fls. 41/42, foi pago o valor total de R$ 36.972,21.
Verifica-se, assim, que faltou o pagamento de R$ 1.473,22 (líquido) mais R$ 212,05 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 1.685,27 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente,R$ 1.473,22 (líquido) mais R$ 212,05 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 1.685,27 , no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:58
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:19
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
13/05/2025 11:41
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
20/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
04/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001766-13.2018.8.26.0114
Santina Citta
Valeria Galvao de Oliveira- ME
Advogado: Artur Eugenio Mathias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2009 16:05
Processo nº 1008122-13.2022.8.26.0002
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alex Sandro Bezerra
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2022 11:20
Processo nº 1035215-84.2025.8.26.0053
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 15:52
Processo nº 4000182-07.2025.8.26.0562
Fabiana Vacarelli dos Santos
Bk Brasil Operacao e Assessoria a Restau...
Advogado: Caio Fava Focaccia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007461-84.1981.8.26.0100
Real Quimica Industria e Comercio LTDA
Real Quimica Industria e Comercio LTDA
Advogado: Marcos Lobo de Freitas Levy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2018 11:53