TJSP - 1014769-40.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014769-40.2025.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cordilheira Servicos Ltda (Lolla Vale Comercio e Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp -
Vistos.
No apelo de fls. 227/236, a ré-apelante, CORDILHEIRA SERVIÇOS LTDA. (LOLLA VALE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS), deixando de recolher o preparo recursal, pugna pela gratuidade de justiça.
Diz-se impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais.
Pois bem.
Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015.
Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira.
Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, para análise e apreciação do pedido de concessão da benesse pleiteada, deverá a recorrente, Cordilheira Serviços Ltda. (Lolla Vale Comércio e Distribuidora de Sorvetes e Congelados, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia completa de sua última declaração de imposto de renda (ou equivalente) e balanço patrimonial dos últimos três meses, devidamente assinado pelo responsável legal e contador, bem como de quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Faculta-se à empresa apelante que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, ou na inércia, tornem-me conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Amauri Leite de Abreu (OAB: 417026/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - 5º andar -
25/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 04:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
01/06/2025 03:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4011184-05.2025.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Washington Barbosa Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:08
Processo nº 1041681-30.2024.8.26.0506
Magali Aparecida Visconde
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Evangelista Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 12:38
Processo nº 9239146-33.2008.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Plinio Beretta
Advogado: Gustavo Franco Zanette
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2008 11:21
Processo nº 1041681-30.2024.8.26.0506
Magali Aparecida Visconde
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Evangelista Franca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 11:28
Processo nº 1008512-29.2022.8.26.0019
Marcelo Pietrolongo
Paulo Cezar Radaelli
Advogado: Ana Celia Sousa Esteves Cazzaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:17