TJSP - 4011184-05.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 10:48
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011184-05.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica deferida ordem de arrombamento e uso de força policial. Diligência com os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC.
Com fundamento no §9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, desde que recolhida a verba prevista no Provimento CSM n. 1864/2011.
A restrição será excluída após a apreensão, mediante requerimento do interessado.
Expeça-se o mandado. Indefiro o pretendido segredo de Justiça, pois não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Juízo Titular II - 13ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:23
Determinada a citação
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25/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41008, Subguia 40412 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 610,20
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22/08/2025 18:50
Link para pagamento - Guia: 41008, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40412&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 41008 - R$ 610,20
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22/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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