TJSP - 4000296-94.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:07
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL SA (SP321781 - RICARDO LOPES GODOY)
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28/08/2025 13:37
Juntada de Ofício cumprido
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000296-94.2025.8.26.0642/SP AUTOR: JULIETA ALVAREZADVOGADO(A): CELINA DOS SANTOS (OAB SP468132) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento.
A narrativa dos fatos, consistente na inexistência de dívidas com o requerido, não sendo a verdadeira titular da conta corrente descrita na inicial, apresenta verossimilhança, ao menos em cognição sumária, diante dos documentos carreados.
Assim, inviável a manutenção de registro de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até a elucidação da exigibilidade ou não do débito cobrado.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e, assim, DETERMINO ao requerido o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à suspensão da publicidade do registro de inadimplência comunicado aos órgãos de proteção ao crédito, em nome de JULIETA ALVAREZ, até ulterior decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, de forma a dar efetividade à decisão, oficie-se ao SCPC e SERASA requisitando a suspensão da publicidade do apontamento em nome da requerente, informados por "Banco do Brasil" (APRES DOC5).
Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação do requerido, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas.
Ubatuba, 12/08/2025. -
20/08/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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