TJSP - 1039833-42.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:08
Homologada a Transação
-
05/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
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30/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB 270203/SP), Lucas dos Santos (OAB 330144/SP) Processo 1039833-42.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bárbara Glenda Bichuette Costa dos Santos -
Vistos.
Tendo a parte autora recolhido as custas processuais, reputo prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte autora pretende, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o estorno da importância retirada de sua conta corrente indevidamente pela ré, em razão de suposta fraude praticada por terceiro.
Pede também que a ré abstenha-se de incluir seu CPF nos cadastros de inadimplentes com relação ao débito em discussão.
Com relação à restrição ao seu CPF, o periculum in mora está consubstanciado nas consequências advindas de referida inclusão em tais cadastros.
O fumus boni iuris, por sua vez, está baseado na impactante alegação de cobrança indevida, por ausência de relação jurídica subjacente que legitime a dívida - e não em mera discordância em relação ao que previsto em contrato, como ocorre nas revisionais, por exemplo.
Ademais, é direito da parte autora a concessão da medida, enquanto pendente de solução a respectiva lide.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Deferimento objeto do recurso - Requisitos Determinação de baixa da negativação do nome do agravado Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela, notadamente a prova da verossimilhança das alegações Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098919-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019).
Por outro lado, com relação ao pedido de estorno dos valores retirados de sua conta mediante fraude, os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório.
Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida.
Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório.
Precedentes jurisprudenciais.
Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Rosangela Telles, j. 23/09/2015). "AGRAVO REGIMENTAL Decisão que indeferiu pedido de imediato estorno de valores supostamente transferidos sem anuência Ausência de verossimilhança suficiente Manutenção da decisão, sem prejuízo de reapreciação da questão após o contraditório - Decisão mantida - Regimental não provido"(TJSP; Agravo Interno 2193528-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017).
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, pois caso acolhido o pedido, ela poderá reaver os valores injustamente debitados pela ré.
Assim, defiro, em parte, a tutela preventiva requerida apenas para determinar que a ré abstenha-se de incluir o CPF da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito indicado na inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta citatória, mandado ou ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte autora sua impressão e protocolização para o cumprimento da presente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB 270203/SP), Lucas dos Santos (OAB 330144/SP) Processo 1039833-42.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bárbara Glenda Bichuette Costa dos Santos - 1.
A fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita, junte a parte autora cópia dos três últimos hollerith ou retirada pro-labore, três últimas declaração de bens e rendimentos, bem como extratos bancários de sua conta corrente e cartão de crédito dos três últimos meses, certidão negativa de propriedade de bens imóveis e veículos, anotado o prazo de 15 dias.
Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre". (STJ-RT 686/185) 2.
Alternativamente, providencie no mesmo prazo o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). -
24/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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