TJSP - 1005297-52.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005297-52.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ester do Amaral Marin - Avon Industrial Ltda - Compulsando os autos verifico que o feito não está em termos para julgamento, sendo necessário o seu saneamento, o que ora se realiza.
Ab initio, improcede o pedido deduzido na impugnação à justiça gratuita.
O impugnante não comprovou que a impugnada tenha suficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalte-se que a hipossuficiência se revela por um conjunto de circunstâncias que demonstrem impossibilidade de se arcar com as despesas geradas pela demanda.
A possibilidade não foi evidenciada pelo impugnante.
Aliás, o ônus de provar o alegado pertence ao impugnante, a teor do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há qualquer prova de que a impugnada não se enquadra na definição de hipossuficiente, à luz do que dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Assim, não comprovada pelo impugnante a suficiência de recursos, REJEITO a impugnação para o fim de manter a concessão da assistência judiciária gratuita à impugnada.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter umaresposta de mérito).
Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016,p. 74).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência[...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm,2016, p. 75).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito.
Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Previsão idêntica possui o artigo 3º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial apta constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo.
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do CPC, que assim dispõe: Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si.
O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor.
De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o(a) autor(a) descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a quantidade (quantum debeatur) e a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato).
Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido.
Por fim, e não menos importante, não se observa na exordial a formulação de pedidos incompatíveis entre si.
Verifico, ainda, que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destarte, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
Com relação à procuração, mesmo que a procuração de fls. 20 tenha sido assinada por mecanismo digital, não se permite, isoladamente, conclusão por eventual vício de consentimento ou mesmo fraude pelos envolvidos, sendo, portanto, válida para os fins pretendidos.
Aliás, a inicial também foi acompanhada de cópia do documento pessoal da autora (fls. 25), a corroborar sua ciência e seu consentimento quanto à propositura da ação em seu nome.
Ademais, a procuração foi assinada em data próxima ao protocolo da petição inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora.
PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - Uso abusivo do Poder Judiciário não pode estar embasado unicamente no número de ações patrocinadas pelo causídico - Procuração judicial assinada em data relativamente próxima ao protocolo da petição inicial e com previsão específica para ajuizamento de ação em face do réu - Assinaturas presentes no instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e cédula de identidade são extremamente semelhantes - PRELIMINAR REJEITADA. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES - Inexistência de indício da prática de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, tampouco de dolo processual por parte do autor - Inviabilidade de aplicação da penalidade - RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029430-14.2023.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024) Desse modo, fica afastada a arguição prejudicial, eis que o caso concreto não se enquadra no conceito de litigância predatória, uma vez que ausente qualquer evidência sobre vício de consentimento da parte autora na assinatura do mandato em favor do patrono que a representa nestes autos.
Por fim, no que toca a impugnação ao valor da causa, tratando-se de ação que visa declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por danos extrapatrimoniais, o valor da causa deve corresponder à soma dos títulos objetos da pretensão declaratória, se mostrando correto o valor atribuído à causa pela autora.
No mais, processo formalmente em ordem, estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie, razão pela qual dou o feito por saneado.
Inviável o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a produção de prova pericial.
A autora alegou a falsidade da assinatura apostas no contrato objeto da lide.
Dessa forma, necessária a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica e para tanto nomeio perito judicial o Sr.
FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, intimando-o para informar se aceita o encargo e advertindo-o de que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado.
Por tramitar o feito sob os auspícios da gratuidade processual, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 15 UFESP's, ou seja, R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Com a sua aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, em substituição à anteriormente realizada, consignando tratar-se de perícia de Especialidade Grafotécnica.
Intime-se o "expert" acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública, a reserva dos honorários periciais, intimando-se o I.
Expert para que dê início aos trabalhos técnicos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias.
Oficie-se.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (artigo 465, CPC).
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais.
Oficie-se.
Por fim, fica desde já advertida a autora de que caso a perícia confirme ser sua a assinatura aposta no contrato, será condenada às penas da litigância de má-fé.
Defiro, por fim, a produção de prova documental complementar, caso necessária. - ADV: FILLIPE CÂMARA BATISTA (OAB 31017/GO), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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