TJSP - 0002725-19.2021.8.26.0521
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002725-19.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - KATIA APARECIDA DE ALMEIDA PALMA -
VISTOS.
Trata-se de expediente em favor de KATIA APARECIDA DE ALMEIDA PALMA para progressão ao REGIME ABERTO.
O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico.
DECIDO.
Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto em 04.09.2025 (fls. 206/208) e possui bom comportamento (fls. 217/223).
Ademais, do BI de fls. 217/223, emitido em 14.08.2025, não se infere a existência de outras ações penais em curso com decretação de prisão preventiva ou condenações por outros processos em regimes mais severos, impedindo ou restringindo o direito do reeducando de se ver promovido a regime mais brando no presente PEC.
Outrossim, não se vislumbra a necessidade de submissão do reeducando a exame criminológico.
Isso porque, para além de o(s) crime(s) em execução não ter(em) sido praticado(s) com violência ou grave ameaça à pessoa, anoto que a gravidade desse(s) delito(s) ou a longa pena a cumprir não constituem por si só óbice à concessão do benefício, sobremodo quando se trata de apenado primário.
A propósito, quanto à Lei 14.843/24, a obrigatoriedade da dilação probatória para a análise da concessão da progressão de regime, impondo, em todos os casos, a realização do exame criminológico, mostra-se de inviável aplicação no momento, já que não houve tempo hábil para a boa estruturação da Secretaria.
Ficou claro que o legislador buscou com a inovação municiar o juízo de melhores informações sobre a pessoa do executado, o que é capaz de gerar, via de consequência, um incremento na segurança pública, uma vez que nos casos de prognostico de reincidência, a concessão do beneficio seria dificultada ou até mesmo inviabilizada.
A imposição, de inopino, dada a falta de estrutura capaz de atender à altíssima demanda em nosso estado, não pode ser implementada nesse momento, sob pena de colapso do sistema penitenciário paulista, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo.
Mas, para além da imprescindibilidade de melhor estruturação da Secretaria, a imposição da realização do exame em todos os casos, de forma indistinta, deve ser vista com cautela.
Como destaca Robert Alexy, argumentação jurídica também está aberta a considerações pragmáticas.
Elas se referem à adequação de meios para a realização de certos objetivos e, também, o balanceamento entre interesses e concessões (compromises) (ALEXY, Robert.The special case thesis.
Ratio Juris, v. 12, n. 4, p. 374-384, 1999).
A realização de um certo objetivo (o aperfeiçoamento de uma política de segurança pública) não pode ser feita à custa do colapso da administração penitenciária.
Enquanto não se articula um sistema capaz de dar conta do projeto legislativo, o magistrado tem o dever de encontrar o caminho do meio que permita cumprir a legislação sem descumprir outros objetivos, princípios e normas também igualmente cogentes.
Essa, portanto, a melhor aplicação da lei para a realidade atual.
Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) KATIA APARECIDA DE ALMEIDA PALMA, recolhido(a) no(a) Centro de Ressocialização Feminino "Carlos Sidnes Cantarelli" - Piracicaba, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO.
Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal): A) obter trabalho no prazo de 90 dias; B) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 3 (três) meses, para informar e justificar as suas atividades; C) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; D) não se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 (oito) dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; E) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso).
Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; F) caberá ao reeducando, no prazo de 3 meses a contar da data dessa decisão, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação.
A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 horas, o respectivo termo.
Comunique-se à direção do estabelecimento prisional para as providências pertinentes.
Havendo recurso ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão ao Tribunal competente.
O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) sentenciado(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando a este Juízo.
CONSIGNO QUE A UNIDADE PRISIONAL DEVERÁ, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO, ATENTAR-SE PARA QUE O(A) REEDUCANDO(A) NÃO SEJA COLOCADO(A) EM LIBERDADE NO CASO DE SE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE ALGUM IMPEDIMENTO COMO (I) OUTRAS EXECUÇÕES EM TRÂMITE EM QUE EVENTUALMENTE SE ENCONTRE CUMPRINDO PENA NOS REGIMES SEMIABERTO OU FECHADO, E COMO (II) OUTRO(S) PROCESSO(S) CRIMINAL(IS) AINDA NÃO EXECUTADO(S) NO PRESENTE PEC CONTENDO DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU CONDENAÇÃO(ÕES) RECENTE(S) EM REGIME(S) MAIS SEVERO(S), QUE AINDA NÃO FORAM REGISTRADOS NO "B.I." OU QUE TENHA(M) SIDO INFORMADO(S) À UNIDADE POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, O QUE DEVERÁ SER COMUNICADO IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO.
Intimem-se as partes. - ADV: JOYCE FABIANA HORTA (OAB 497466/SP), RAQUEL HELEN RISSO (OAB 479307/SP) -
04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:43
Concedida Progressão de regime
-
03/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:26
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:32
Declarada a Remição
-
15/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 05:26
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:30
Homologado o Cálculo
-
22/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:49
Declarada a Remição
-
18/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/04/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/04/2024 22:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 22:59
Concedida Progressão de regime
-
08/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:44
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
19/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:42
Declarada a Remição
-
23/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 11:48
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
01/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:46
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 22:23
Mudança de Classe Processual
-
24/05/2021 01:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 07:43
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 07:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 18:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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