TJSP - 1040388-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040388-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Katia Silva Bressan - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a exclusão do auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; Condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP) -
29/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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