TJSP - 1042147-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042147-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Lucas Eduardo Faria Barbosa - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR o direito da parte autora de receber, em pecúnia, o auxílio moradia previsto pela Lei nº 12.514/11, referente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-auxílio; e ii) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor retroativo durante todo o período da residência médica, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente demanda, até o encerramento do vínculo entre as partes.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: JÚLIA FIGUEIREDO LAVIOLA SIMÕES DE CARVALHO MYAI (OAB 459136/SP) -
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 05:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:41
Expedição de Carta.
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15/05/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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