TJSP - 0000896-13.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000896-13.2025.8.26.0634 (processo principal 1002428-39.2024.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Virgilio Bruno Costa - - Claudia Helena Nunes Galvão da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JULIANA GUIMARAES ORNELLAS
Vistos.
Cumprimento de sentença.
A LC-SP n. 1.416/2024 extinguiu os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta Penitenciária, criando carreira única de Polícia Penal com retribuição remuneratória mediante subsídio.
Dispõe o art. 2º, V, das Disposições Transitórias da sobredita Lei que não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) a Gratificação Especial de Suporte à Saúde-GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n. 1.157/2011.
Também, o art. 1º, § 2º, item 5, preceitua que, para fins do item 2 do § 1º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: (...) Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS.
Pois bem.
O ato estatal, parece-me, em princípio, um grande avanço ao fim de minimizar a enorme judicialização decorrente de intricados normativos referentes ao sistema remuneratório dos servidores públicos, malgrado o subsídio seja comumente relacionado à retribuição remuneratória dos agentes políticos, naquela percepção doutrinária do e. jurista Hely Lopes Meirelles.
A situação do processado é a seguinte: Ao(à) exequente foi concedido, por decisão transitada em julgado, o direito à GESS.
Com a LC-SP n. 1.416/2024, a GESS será incorporada ao subsídio do(a) exequente.
Presente este contexto, indefiro que seja a GESS apostilada ao sistema remuneratório do(a) exequente, sob pena de indevido bis in idem, autorizando-se que ele(a), todavia, cobre, nesta mesma autuação, da parte executada os valores pretéritos a contar do mês imediatamente anterior àquele que tiver percebido, pela primeira vez, sua remuneração por subsídio.
Evidente que, se posteriormente, o(a), aqui exequente, observar que sua remuneração estiver aquém daquela que deveria perceber com a incorporação da GESS, lhe restará ajuizar ação autônoma para recomposição de seu sistema remuneratório.
Intimem-se, e o ente público via Portal para que se manifeste sobre o cálculo apresentado, no prazo de 30 dias.
Tremembé, 27 de agosto de 2025. - ADV: LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 20:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000896-13.2025.8.26.0634 (processo principal 1002428-39.2024.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Virgilio Bruno Costa - - Claudia Helena Nunes Galvão da Silva - Manifeste-se a parte autora quanto aos documentos juntados aos autos / prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP) -
25/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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