TJSP - 1021340-58.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021340-58.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - JATYR RANZOLIN JUNIOR, registrado civilmente como Jatyr Ranzolin Junior -
Vistos.
JATYR RANZOLIN JUNIOR ajuizou ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional para aquisição de imóvel nas condições descritas, com valor do financiamento de R$ 400.000,00, parcelado em 300 prestações, com juros efetivos de 7,314% ao ano.
Afirma que o contrato apresenta irregularidades, incluindo juros compostos mediante aplicação da Tabela Price/SAC, cobrança de seguros e taxa administrativa abusivos.
Informa que desde janeiro de 2025 vem tentando quitar o débito, mas o banco não tem demonstrado disposição em viabilizar um acordo.
Sustenta que o valor correto para quitação seria R$ 237.794,96, enquanto o banco cobra R$ 364.234,10, verificando-se pagamentos a maior no montante de R$ 102.499,75.
Requer tutela antecipada para suspensão das cobranças bancárias, expedição de alvará para liberação do imóvel e afastamento da mora contratual, comprometendo-se a depositar judicialmente o valor integral cobrado pelo banco no montante de R$ 350.212,13.
Decido.
A tutela de urgência requerida configura-se como tutela antecipada, uma vez que objetiva a antecipação dos efeitos da tutela final.
Para sua concessão, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o princípio da proporcionalidade e a análise da reversibilidade da medida.
A tutela antecipada fundamenta-se na efetividade da prestação jurisdicional e na necessidade de assegurar que o processo alcance sua finalidade prática.
A tutela antecipada tem por finalidade permitir que o autor obtenha, quando necessário, o resultado útil do processo antes da sua conclusão, evitando-se que a demora natural da atividade jurisdicional possa comprometer a efetividade da tutela do direito." No caso concreto, não se verifica a demonstração inequívoca dos requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória.
A alegação de abusividade nos juros contratuais, embora possível em tese, demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Habitacional, não sendo adequada para cognição sumária.
A questão central reside na complexidade das alegações formuladas, que envolvem análise técnica sobre a aplicação de sistemas de amortização (Price/SAC), capitalização de juros, e adequação de taxas de administração e seguros.
Tais matérias exigem produção probatória específica e contraditório amplo, não sendo compatíveis com a cognição sumária inerente à tutela de urgência.
Ademais, o autor não demonstrou situação de urgência que justifique a antecipação pretendida.
A circunstância de pretender quitar o financiamento não configura, por si só, risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, especialmente considerando que o contrato vem sendo regularmente cumprido há anos.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CABIMENTO. - Ação revisional de contrato bancário - Pedido de tutela de urgência para cessação de descontos de parcelas empréstimo diretamente em conta corrente - Pedido de concessão da tutela para cessar os descontos, alterando a forma de pagamento a ser realizado por boletos bancário - Probabilidade do direito e perigo de dano - Existência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. - Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência, para cessar os descontos em conta" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026037-93.2024.8.26.0000 Sumaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) Contudo, a jurisprudência transcrita não se aplica ao caso presente, pois trata de situação diversa envolvendo desconto em conta corrente, não sendo análoga à pretensão de suspensão de parcelas de financiamento habitacional sem demonstração inequívoca de abusividade.
O pedido de consignação em pagamento, embora teoricamente cabível nos termos do art. 330, §2º do CPC, pressupõe a identificação precisa do valor incontroverso, o que não ocorre na espécie.
O autor questiona substancialmente os cálculos contratuais sem demonstração técnica suficiente que permita, em sede de cognição sumária, delimitar com precisão a parcela incontroversa da dívida.
A pretendida expedição de alvará para liberação do imóvel carece de fundamento jurídico adequado, uma vez que não há demonstração de quitação efetiva ou depósito suficiente do débito reconhecidamente devido.
A liberação prematura do bem gravado com alienação fiduciária implicaria risco ao direito de garantia do credor, sem contrapartida segura.
Por fim, a análise da reversibilidade da medida revela que a suspensão das cobranças e a liberação do imóvel produziriam efeitos de difícil reversão, especialmente considerando a natureza do bem imóvel e os valores envolvidos, não sendo recomendável em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: NAJA TALIA GIANESINI (OAB 53305/SC) -
02/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:27
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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