TJSP - 1041477-50.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041477-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria José Pereira de Souza -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
03/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:55
Recebido o recurso
-
03/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041477-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria José Pereira de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC,para: (I) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral; (II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral até a extinção da referida verba pela Lei Complementar nº 1.374/22, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
29/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 19:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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