TJSP - 1015699-28.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015699-28.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - M.p.l.
Administração, Participações e Compra e Venda de Imóveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contratuais, proposta por M.P.L.
Administração Participações e Compra e Venda de Imóveis Ltda. em face de Marcos Roberto de Oliveira e Ângela Monaliza Santos Ribeiro, na qualidade de locatários do imóvel situado na Rua Rosa Mendes, nº 463, Apto 12, Jardim Penha, São Paulo/SP.
A autora relata que as partes firmaram contrato de locação residencial com prazo de 30 meses, iniciado em 11/10/2022 e com término previsto para 10/04/2025, estipulando-se aluguel mensal no valor de R$ 1.231,44, além do pagamento dos encargos previstos contratualmente.
Alega a autora que os locatários deixaram de adimplir os alugueis e encargos a partir de 14/04/2025, encontrando-se em débito no total de R$ 8.350,54, conforme planilha apresentada.
Sustenta, ainda, que a garantia inicial, correspondente a dois depósitos no valor total de R$ 2.300,00, foi exaurida, inexistindo atualmente qualquer cobertura para os débitos acumulados.
Informa, por fim, que os réus foram notificados para desocupação do imóvel e para regularização dos pagamentos, mas permaneceram inertes, razão pela qual pleiteia o despejo liminar dos locatários.
Decido.
Estabelece o art. 59 da Lei nº 8.245/91 a possibilidade de concessão liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o fundamento for a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37.
Observo que, apesar de o contrato fazer menção à garantia prevista na legislação, a dívida supera o valor da garantia, razão pela qual é admissível a concessão da liminar para desocupação.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
TUTELA ANTECIPADA.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
Diante da constatação de que a garantia contratual é insuficiente para atender ao montante da dívida, ou seja, grande parte do débito não está garantido, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem a autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91).(TJSP; Agravo de Instrumento 2333080-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2024; Data de Registro: 26/01/2024).
DEFIRO a liminar para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias.
A parte ré poderá evitar a rescisão contratual (despejo) ou o cumprimento da liminar, mediante depósito integral do débito - purga da mora, a ser realizado no prazo de 15 dias da citação/intimação para desocupação. observado o disposto no art. 62, II, alíneas a a d, da Lei 8245/91.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deverão ser intimados eventuais SUBLOCATÁRIOS/OCUPANTES do imóvel, podendo intervir no processo como ASSISTENTES (art. 59, § 2º da Lei de Locação).
Em caso de suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 252 do CPC quanto à citação por hora certa e sua admissibilidade.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Int. - ADV: IVAN PINHEIRO CAVALCANTE (OAB 207406/SP) -
01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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