TJSP - 0009601-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009601-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1055451-47.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra Cristina Silva de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 44/49, alegando que a obrigação já foi cumprida e devidamente comprovada nos autos principais, de modo que indevida e desnecessária a distribuição do presente cumprimento.
Afirma que os embargos de declaração foram acolhidos, afastando a imposição de fornecimento do IMEI (fls. 186/187 do processo de origem).
Manifestação da exequente às fls. 53/65, propugnando pela desacolhida do reclamo.Pugna pela manutenção da exigibilidade da obrigação de fazer, com aplicação da multa.
Subsidiariamente, requer a intimação da executada para que se manifeste sobre os valores apontados, fixando-se, após, o valor devido pela mesma a título de perdas e danos, em R$ 8.090,00, correspondente a soma dos danos materiais (R$ 500,00) e o valor estipulado dos danos morais (R$ 7.590,00), sem prejuízo da multa.
Relatados.
Com razão a executada.
Compulsando o processo de origem, verifica-se que, de fato, houve acolhimento dos embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 186/187), os quais retificaram a sentença proferida às fls. 170/173, excluindo a obrigação em fornecer os números de identificação IMEI.
A decisão de fls. 39 do presente cumprimento, por equívoco, não considerou a decisão supramencionada.
A obrigação já tinha sido cumprida pela requerida, conforme fls. 190/195 dos autos principais.
Restou demonstrado, portanto, que a obrigação reconhecida no título judicial já havia sido integralmente cumprida antes mesmo da propositura do presente incidente.
Assim, verifica-se a ausência de interesse processual da exequente, uma vez que não subsiste qualquer obrigação a ser exigida, tornando-se desnecessária a presente execução.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção do processo quando ausente o interesse processual.
Desta forma, ACOLHO a impugnação ofertada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, carreando à impugnada as custas e despesas deste cumprimento, bem como honorários advocatícios do patrono da impugnante fixados em 10% do valor pretendido.
Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
P.I.C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000350-97.2025.8.26.0097
Pablo Rogerio dos Santos Oliveira
Josiane Penasco
Advogado: Fabricio Augusto dos Santos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 14:36
Processo nº 1004610-71.2025.8.26.0663
Elce Aparecida Di Lorto Fogaca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Mario Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:26
Processo nº 4000621-28.2025.8.26.0009
Matheus Moreira Lima de Freitas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Carolina Ramalho Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 15:53
Processo nº 0006444-22.2023.8.26.0009
Roldao Atacadista
Armando Sato
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 14:23
Processo nº 1003849-66.2025.8.26.0428
Luciano Fantini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wesley Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 17:31