TJSP - 1055019-44.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055019-44.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Greicy Itakura Ferreira - Condomínio Magnum Residencial -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas em audiência, após a publicação do ato ordinatório de fls. 91.
Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a autora deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (conforme entendimento refletido no Enunciado Cível nº 116, FONAJE).
O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
Certo que o nome da autora foi protestado em 10 de setembro de 2024 (fls. 14).
Por seu turno, o condomínio-réu não negou que: recebera, em sua portaria, em 6 de setembro de 2024, correspondência enviada pelo respectivo Tabelionato, noticiando a possibilidade de pagamento de respectivo montante até 10 de setembro de 2024, sob pena de protesto (fls. 13); somente em 11 de setembro de 2024, ele, condomínio-réu, avisou a autora sobre a correspondência.
Em sua defesa, o réu argumentou que no respectivo período um dos funcionários responsáveis pela correspondência do condomínio Requerido se ausentou por motivo de saúde, por 05 dias, o que acarretou o atraso de algumas entregas de correspondência.
No entanto, tal circunstância não foi demonstrada claramente.
No mais, de qualquer modo, ainda que houvesse problema de saúde com algum funcionário seu, seria minimamente de se esperar que o requerido adotasse diligências para que não fosse prejudicada a entrega de correspondências a condomínios, sendo certo que há hipóteses (como a tratada neste feito) em que a demora na entrega de correspondência tem o condão de acarretar situação gravosa.
Contudo, não verte alguma medida efetivamente tomada pelo requerido para que não houvesse o atraso acima referido.
Logo, houve conduta irregular do réu, que acarretou dano moral.
Neste ponto, não se olvida o suscitado pelo réu, no sentido de que, quando ele recebeu a correspondência destinada à autora, em sua portaria, ela já estava em mora.
Entretanto, ainda que assim o seja, cediço que, na ocasião, o nome da autora não estava protestado, ao passo que a desídia do réu foi determinante para que fosse suprimida à autora a ciência sobre o iminente protesto, sendo verossímil, por seu turno, que se a autora tivesse sido avisada a tempo sobre o protesto iminente, ela teria atuado para impedir que se concretizasse a mácula.
No mais, houve dano moral, pois notória a dificuldade para obtenção de crédito por quem tenha seu nome protestado, passando a respectiva pessoa a ser tida como má pagadora.
Cumpre verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.
Outrossim, o réu deve ser condenado a pagar à autora, em rigor, a quantia de R$ 41,41.
Tal quantia corresponde à diferença entre o montante de R$ 142,32 (pago pela autora para que fosse dada baixa no protesto fls. 14/16) e o montante de R$ 100,91 (referido no documento de fls. 13, devendo haver o abatimento deste montante, na medida em que, ainda que a autora tivesse recebido tempestivamente a respectiva correspondência, ela haveria de arcar com respectivo pagamento para que não fosse concretizado o protesto).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 41,41 (quarenta e um reais e quarenta e um centavos), atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); b) condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seus patronos, bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: NATALIA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 339498/SP), ELAINE DUARTE FAGUNDES MOIA (OAB 232895/SP), FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB 102446/SP) -
03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 04:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 11:01
Expedição de Carta.
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23/01/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:22
Ato ordinatório
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22/01/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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25/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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