TJSP - 0002544-79.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:58
Incidente Processual Instaurado
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002544-79.2025.8.26.0229 (processo principal 1011864-10.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - Raquel Regina Rocha de Oliveira -
Vistos.
Considerando a inércia da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 10/13, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004407-52.2025.8.26.0100
Sebastiao Rodrigues de Souza
Francisco Rodrigues de Souza
Advogado: Arnaldo Juvenal Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 12:37
Processo nº 0006056-75.2025.8.26.0001
Victor Augusto Manfro
Bruno Ozono Bento
Advogado: Sheila Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 17:36
Processo nº 1035827-23.2021.8.26.0001
Condominio Edificio Ibiza
Gabriela Oliveira de Lima Leite
Advogado: Nilson Artur Basaglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 16:03
Processo nº 1000626-44.2025.8.26.0222
Tiago do Amaral Correa Leite
Reinaldo Alves Dias
Advogado: Francisco Ricardo Petrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 10:18
Processo nº 1023135-48.2022.8.26.0068
Cna - Spitaletti Construtora
Lra Participacoes LTDA.
Advogado: Juliana Roverco Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 09:21