TJSP - 1008406-37.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 15:28
Homologada a Transação
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22/11/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/10/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/10/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stela Maria Cordeiro (OAB 440962/SP), Giovana Dezanette Araujo (OAB 444486/SP) Processo 1008406-37.2023.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Invtante: Celestina Soares de Oliveira, Leandro Soares Quirino, Maria Aparecida Quirino da Silva, Maria Inês Soares Quirino de Almeida, Maria Marina Soares Quirino -
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O deferimento de gratuidade de justiça implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais.
Por tais motivos, deve parte parte pleiteante da gratuidade de justiça comprovar a alegada impossibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, mediante juntada de comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciários etc.), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de propriedade de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos a sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que, caso a parte pleiteante do benefício seja casado(a) ou conviva em união estável, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar a sua renda atualizada e o seu patrimônio, nos mesmos moldes acima delimitados.
Ademais, nos casos em que a parte pleiteante do benefício se declara na inicial como estudante, do lar ou desempregado(a), a comprovação da renda e do patrimônio deve ser realizada em relação a seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Int. -
24/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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