TJSP - 1000291-92.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 1000291-92.2023.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda, consolido nas mãos da requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem: Veículo: Land Rover/ Discovery S 4x4 3.0 SDV6 - AT 4P, placa FPP8C90, chassi SALLAAAM6FA766604, fabricado em 2015, modelo 2015, cor Branca.
Faculto sua venda, na forma do art. 2º do Decreto-lei 911/69.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69.
Eventuais questões referentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo desta da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. É necessária a propositura de ação própria (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.742.102-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 23/3/2023 - Info 769).
Proceda-se ao desbloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, caso tenha havido o bloqueio.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 22:31
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/05/2023.
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23/03/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 16:33
Juntada de Mandado
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10/03/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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