TJSP - 1047057-32.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Alves Gonçalves (OAB 417589/SP) Processo 1047057-32.2023.8.26.0053 - Petição Cível - Reqte: Rodney José Idankas -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial para especificar no bojo de petição acompanhada de planilhas de cálculo, de forma detalhada, os valores mensais que entende lhe sejam devidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (ou desde que passou a receber o quinquênio e/ou sexta-parte, se posteriormente), indicando com clareza (sem utilização de termos genéricos como todas as verbas, verbas permanentes, verbas não eventuais etc.), de forma específica, qual(is) vantagem(ns), verba(s), adicional(is), gratificação(ões), pretende incluir na base de cálculo do quinquênio e/ou sexta-parte.
A planilha deverá discriminar as parcelas vencidas e doze vincendas a partir do ajuizamento, indicando valor da diferença sobre cada verba que se pretende ver incluída na base de cálculo.
A evolução de valores das vantagens incluídas nas bases de cálculo deve ser levada em conta, pois a situação do servidor não é imutável ao longo do tempo, logo, não se pode retroagir um valor fixo para anos pretéritos.
Como consequência, a parte autora deverá corrigir o valor dado à causa, para que corresponda ao somatório das parcelas vencidas e doze vincendas, resultantes do recálculo do quinquênio.
As providências são necessárias tanto porque a competência deste juizado é absoluta, de modo que, sendo possível precisar o valor da causa, tal deve ser feito, para se aferir se o teto de 60 salários mínimos não foi ultrapassado, quanto em razão da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de juizados especiais, do que decorre ser imperioso fixar-se com parâmetros claros e pré-determinados o pedido, quando se pretende a condenação em quantia certa.
Destaca-se, desde logo, que a referida impossibilidade de prolação de sentença ilíquida compreende também os pedidos genéricos, de incidência do quinquênio e/ou sexta-parte sobre os vencimentos da parte autora sem a indicação das vantagens, verbas, adicionais, gratificações, que, em seu entendimento, devem compor a sua base de cálculo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
28/08/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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