TJSP - 1023107-65.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023107-65.2023.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.C.R. - Cabível, in casu, a dispensa da prestação de contas pelo(a) curador(a), haja vista que o(a) curatelado(a) tem uma única fonte de renda no valor módico de apenas um salário-mínimo (fls. 192).
O Ministério Público manifestou-se favorável à dispensa (fls. 204/205).
Bem é de ver que o(a) curador(a) é esposa curatelado(a), e lhe presta os cuidados e provisões necessárias, o que lhe confere notória idoneidade e inspiração de confiança na gestão da curatela.
Ademais, inexistem nos autos elementos ou questionamentos que possam colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a).
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do TJSP nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO INSURGÊNCIA QUE VISA A DISPENSA DA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS POR PARTE DO CURADOR, FILHO DA INTERDITANDA.
Acolhimento.
Possibilidade de dispensa do dever diante dos elementos constantes nos autos - Interdita que não possui bens patrimoniais, auferindo apenas benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Ausência de conflitos entre os legitimados que podem questionar o uso de tais verbas, bem como não se vislumbra qualquer elemento que possa colocar em dúvida a idoneidade presumida do filho nomeado curador.
Manutenção da obrigação que representa oneração desnecessária do encargo legal do curador, desvirtuando a utilidade prática buscada pelo jurisdicionado no caso.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível nº 1006832-26.2023.8.26.0196, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Olavo Paula Leite Rocha, j. 09.10.2024).
Interdição.
Decisão que julgou boas as contas prestadas pela curadora e que indeferiu pedido de dispensa de futuras prestações.
Incapaz que, no caso, recebe aposentadoria de pequeno valor, consumida com despesas ordinárias de manutenção.
Curadora que é filha da curatelada.
Outros familiares, ademais, que também recebem benefício previdenciário, de idêntico valor, e que têm dificuldades para auxiliar com os cuidados da curatelada.
Dispensa da prestação de contas.
Precedentes.
Decisão em parte revista.
Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157371-32.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Claudio Godoy, j. 19.09.2019).
Ainda: TJSP, Apelação nº 1000080-29.8.26.0233, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
José Joaquim dos Santos, j. 01.06.2020; TJSP, Apelação nº 665.246-4/7-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Beretta da Silveira, j. 29.09.2009; TJSP, Apelação nº 1019988-59.2014.8.26.0564, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Fábio Quadros, j. 27.07.2017; TJSP, Apelação nº 0703239-76.2012.8.26.0704, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Percival Nogueira, j. 24.10.2013; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257187-50.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Rômolo Russo, j. 12.05.2021; TJSP, apelação nº 9000019-58.2011.26.0003, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Galdino Toledo Júnior, j. 17.11.2015; TJSP, Apelação nº 1013739-24.2017.8.26.0003, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Coelho Mendes, j. 24.09.2019.
Ressalvo, contudo, que, havendo alteração do valor dos rendimentos mensais do(a) curatelado(a), haverá a necessidade de se prestar as contas.
Isso posto, DISPENSO a prestação de contas da curatela de W.R.R.
Intime-se o(a) curador(a) acerca da dispensa de contas, na pessoa de seu advogado (DEJESP), advertindo-o(a) que caso o(a) curatelado(a) receba mais algum tipo de rendimentos acima de um salário mínimo, este juízo deverá ser informado e as contas deverão ser prestadas.
Feitas as anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo (movimentação "61615"). - ADV: JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP) -
26/08/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 18:15
Nomeado perito
-
28/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:42
Juntada de Mandado
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10/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:47
Audiência de interrogatório designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/01/2024 02:40:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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04/12/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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