TJSP - 4005147-56.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005147-56.2025.8.26.0003/SP AUTOR: PRISCILA LITZINGER MARANINIADVOGADO(A): LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB SP162628) DESPACHO/DECISÃO 1 - Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Em análise dos autos, observo a relevância dos fatos e fundamentos apresentados pela parte requerente, sobretudo a afirmação de que o imóvel foi vendido em 2014.
Noutro giro, os efeitos deletérios do protesto indevido evidenciam o fundado receio de dano irreparável, a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que a restrição creditícia impede a parte autora de efetuar operações civis e comerciais.
Ademais, havendo discussão em torno da legitimidade do débito que motivou a restrição cadastral, não é razoável que a requerente suporte os prejuízos decorrentes do protesto.
Não obstante a ausência de contrariedade, o que eventualmente comprometeria a verossimilhança da alegação, tenho que a medida se justifica, porquanto o remoto dano que poderia ser causado à ré é perfeitamente reparável ciente a parte autora da responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados ao demandado se, dentre outras hipóteses, a sentença lhe for desfavorável (art. 302 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, em relação ao serasa, não está configurada, de pronto, a verossimilhança dos fatos apresentados pela parte requerente de forma a viabilizar, antes do normal contraditório, a antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
Constato que o documento trazido ao feito pela parte requerente não se refere a cadastro público de inadimplentes, mas apenas aviso de débito vinculado a proposta de acordo, dado disponível apenas ao suposto devedor mediante acesso a sua conta no portal do SERASA.
Por isso e em exame provisório, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar a sustação do protesto referente ao título lavrado junto ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Largo São Francisco São Paulo/SP, datado de 14/05/2025, sob o número 3489-4, Livro 11217-G, Folha 043 e junto ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, datado de 16/05/2025, sob o número 1855, Livro 14401-G, Folha 237. A medida deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da ordem.
Atribuo à presente ordem força de OFÍCIO e MANDADO para que o autor possa, caso queira, apresentar o documento diretamente ao Tabelionato. 2 - O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 17/10/2025 16:00:00 - sala 14, localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP.
Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168).
Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum.
De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos.
Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo.
Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado.
Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação.
Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial.
Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu.
Razão não assiste à autora recorrente.
Dever de observância do rito da Lei 9099/95.
Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024).
Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis.
A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:53
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 5
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09/09/2025 00:53
Determinada a intimação
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02/09/2025 09:19
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL - 17/10/2025 16:00
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29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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