TJSP - 0014774-21.2017.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014774-21.2017.8.26.0590 (processo principal 0017927-38.2012.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Flávio Matos de Souza - - Marlene Eleotério Cipriano da Silva - - Rosemaria da Silva Reis - - Suzana Tanzini Paro - - Maria Pompéia Silva Mendes - - Jamiro Luiz dos Santos - - Rosa Maria Paixão - - Erinaldo da Cunha Dantas - - Antônio Mauricio de Souza - - José Oliveira de Araújo -
Vistos.
Fls. 1000: A juntada dos depósitos existentes no Portal referente a estes autos já foi providenciada pela Serventia às fls. 1002/1008.
O Levantamento Eletrônico dos valores depositados e disponíveis nos autos ficará condicionado à juntada do formulário, devidamente preenchido, em favor de cada parte exequente, para atendimento aos termos do artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Juntado o formulário, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE correspondente em favor de cada parte exequente.
Analisando detidamente os autos, constatei que os cálculos homologados consideraram, de forma indevida, os descontos relativos à Contribuição Previdenciária e Assistência à Saúde, diretamente sobre o valor principal apurado.
Ocorre que tais descontos não devem ser abatidos do montante principal em sede de cumprimento de sentença, devendo, ao contrário, ser apenas indicados como deduções no momento da expedição do ofício requisitório, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, que estabelece que as requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, bem como no art. 6º, inciso XIV, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução nº 482/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, declaro a decisão de fls.947/950 para lhe corrigir erro material, que passa a conter a redação a seguir: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por JAMIRO LUIZ DOS SANTOS E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte exequente apresentou cálculos conforme entende devidos (fls. 06/27).
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução (fls. 608/610).
A decisão de fls. 643/645 acolheu a impugnação ofertada.
Foi verificada uma confusão na realização dos pagamentos efetuados, conforme consta no despacho de fls. 750/751.
Sobreveio sentença de extinção pela satisfação do débito às fls. 808, a qual foi anulada pela decisão de fls. 859/860, que determinou a realização de perícia contábil para apurar o valor a ser creditado a cada autor.
Laudo pericial apresentado às fls. 880/921, seguido de concordância da parte credora às fls. 108/109 e impugnação da parte devedora às fls. 930/933.
Esclarecimentos periciais às fls. 935/936, momento em que o perito ratificou o laudo pericial, seguido de manifestação de concordância da parte exequente às fls. 941/942 e reiteração do pedido de impugnação da parte devedora às 943/945. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, foram homologados em cumprimento de sentença cálculos no valor de R$ 78.440,63, devidos pela Fazenda do Estado, sendo expedidas pelos exequentes requisições de pequeno valor - RPV, devidamente pagas pela Fazenda do Estado, e levantadas pelos exequentes.
Contudo, ocorre que o patrono dos exequentes devolveu nos autos principais de cumprimento de sentença e não nos incidentes de requisição de pequeno valor- RPV, parte do valor levantado, sem identificar de qual exequente aquele valor pertencia e insurgiu-se ainda quanto ao pagamento realizado pela Fazenda nas requisições de pequeno valor a quantia de R$ 1.302,41.
A decisão de fls. 859/860 bem explanou que o patrono dos autores causou certo tumulto ao presente incidente, eis que deveria ter contestado os valores depositados nos respectivos incidentes.
Todavia, o advogado levantou os valores depositados pela Fazenda Estadual individualmente em cada incidente de RPV, e, posteriormente, optou simplesmente por devolver uma certa quantia nestes autos de cumprimento de sentença, sem qualquer especificação e pretende a execução dos valores que entende como devidos; pois, segundo ele, teria devolvido todos os valores levantados, já que estes não satisfazem à execução.
De fato, a perícia realizada não mencionou a existência dos depósitos, mas sim apurou no laudo a quantia devida aos autores, no valor total de R$ 137.144,81, sendo o valor impugnado pela parte devedora.
Em que pese a manifestação da parte devedora, não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que os valores apurados na perícia e ratificados nos esclarecimentos periciais levaram em conta os parâmetros fixados na decisão judicial.
Assim, é o caso de homologação dos cálculos apresentados pelo Perito Judicial às fls. 880/921 e ratificados às fls. 935/936, devendo ser considerado o valor já depositado em Juízo, que será juntado aos autos.
Ressalto que não há como solicitar novos esclarecimentos ao perito, tendo em vista que infelizmente foi noticiado recentemente o seu falecimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito Contador àsfls. 880/921 retificado às fls. 935/936 que aponta como valor total devido aos autores R$ 137.144,81 (cento e trinta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e umcentavos), tudo atualizado até maio de 2023 e AFASTO a impugnação da parte devedora contra eles ofertada.
Contudo, antes da expedição dos respectivos Precatórios e RPVs, deverão ser descontados os valores já depositados e não os valores disponíveis na conta judicial, uma vez que os valores disponíveis possuem juros.
Para isso a Serventia deve providenciar a juntada dos depósitos existentes no Portal referente a estes autos.
Sucumbente, a ré/impugnante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais desta impugnação, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor indevidamente reclamado.
Após o decurso de prazo para eventual interposição de recurso em face da presentedecisão, providenciem os credores a instauração deincidentes requisitórios individualizados conforme especificados abaixo, para as satisfações dos créditos principais a que cada um tem direito,abatendo os valores já depositados na conta judicial em relação à cada exequente e se atentando ao valor do teto estabelecido na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, correspondente a 440,214851 UFESPs, vigente na data-base dos cálculos (maio/2023), para processamento do requisitório na modalidade correta, informandotambém os lançamentos dos descontos obrigatórios a título das contribuições previdenciária (11% SPPREV), de assistência médico-hospitalar e odontológica (2% IAMSPE) no preenchimento de dados de cada requisitório, observados os termos do Comunicado nº 394/2015, da Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo os pedidos com cópia dos cálculos mencionados abaixo: MARIA POMPEIA SILVA MENDES, cálculos de fls. 890/892, na modalidade de Precatório, no valor de R$ 19.301,33; JAMIRO LUIZ DOS SANTOS, cálculos de fls. 893/895, na modalidade de Precatório, no valor de R$ 16.732,28; SUSANA TANZINI PARO, cálculos de fls. 896/898, na modalidade de Precatório, no valor de R$ 16.009,19; ERINALDO DA CUNHA DANTAS, cálculos de fls. 899/901, na modalidade de RPV, no valor de R$ 10.720,10; MARLENE ELEOTÉRIO CIPRIANO DA SILVA, cálculos de fls. 902/906, na modalidade de Precatório, no valor de R$ 16.208,93; ROSA MARIA PAIXÃO, cálculos de fls. 907/911, na modalidade de Precatório, no valor de R$ 25.709,28; ROSEMARIA DA SILVA REIS, cálculos de fls. 912/914, na modalidade de RPV, no valor de R$ 11.196,82; ANTONIO MAURÍCIO DE SOUZA, cálculos de fls. 915/917, na modalidade de RPV, no valor de R$ 9.233,39; FLÁVIO MATOS DE SOUZA, cálculos de fls. 918/919, na modalidade de RPV, no valor de R$ 7.673,08; JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, cálculos de fls. 920/921, na modalidade de RPV, no valor de R$ 4.360,41.
No caso de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o pedido deve estar instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras "b" e "c", da Resolução nº 551/2011, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento.
Determino que no momento da instauração dos incidentes requisitórios individualizados por credor, os exequentes também deverão apresentar os respectivos comprovantes dos depósitos judiciais já realizados e que foram abatidos do montante homologado nos cálculos exequendos, bem como, consignar na petição inicial do requisitório que a expedição se dará pelo valor homologado em favor de cada exequente, deduzindo-se o montante já depositado, mediante simples cálculo demonstrativo apresentado pelos próprios autores.
Decorridos sem a devida providência, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP) -
29/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 21:54
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 02:11
Suspensão do Prazo
-
11/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 04:32
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:10
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 22:27
Ato ordinatório
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
19/02/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 23:04
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:19
Decisão
-
07/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/09/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 10:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/09/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:24
Proferido Despacho
-
30/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 08:23
Proferido Despacho
-
10/05/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 04:14
Suspensão do Prazo
-
27/03/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:02
Proferido Despacho
-
15/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/12/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 21:21
Suspensão do Prazo
-
28/06/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 15:40
Proferido Despacho
-
22/06/2020 22:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 10:28
Proferido Despacho
-
16/06/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 12:14
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 12:12
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 12:11
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 11:48
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 11:47
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 11:45
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 11:44
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 11:43
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 11:42
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2020 11:05
Incidente Processual Instaurado
-
19/07/2019 16:21
Arquivado Provisoriamente
-
19/07/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2019.
-
30/03/2019 01:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 17:01
Incidente Processual Instaurado
-
21/03/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 16:56
Decisão
-
19/03/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/12/2018 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2018 10:08
Proferido Despacho
-
07/12/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2018 04:26
Suspensão do Prazo
-
30/10/2018 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2018 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2018 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2018 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2018 15:46
Proferido Despacho
-
20/09/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2018 14:28
Decisão
-
21/02/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2018 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2018 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2018 16:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
19/01/2018 18:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 18:41
Mudança de Classe Processual
-
14/12/2017 15:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
07/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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