TJSP - 4000095-51.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000095-51.2025.8.26.0368/SPAUTOR: DELA VECHIA & PAROLEZI DE MONTE ALTO LTDA.ADVOGADO(A): MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB SP329610)ADVOGADO(A): LEONARDO TERRON (OAB SP509505)SENTENÇADiante desse contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar PATRICIA DOS SANTOS NAVARINE a pagar para DELA VECHIA & PAROLEZI DE MONTE ALTO LTDA. a quantia de 421,40 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data da última atualização (05/2025).
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, desde já, a novel Lei nº 14.905/2024, que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, § 1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Prossiga-se na execução. -
09/09/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 01:42
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 14:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 13:49
Determinada a citação
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04/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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