TJSP - 1008499-60.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008499-60.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Eliam Maria Gonçalves Me - Joana D'arc Silva de Araujo -
Vistos.
Fls. 74/95: Trata-se a presente de exceção de pré-executividade, onde a executada alega, em apertada síntese, nulidade da cláusula de eleição de foro e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Houve réplica às fls. 139/140.
Razão não assiste a executada.
No que tange à nulidade do foro de eleição, ressalto o disposto no artigo 63, §1º do Código de Processo Civil que prevê que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
No caso dos autos, tais requisitos foram devidamente preenchidos, pois na época da celebração do contrato, a parte tinha residência nesta Comarca, de modo que, a mudança de endereço após a realização do negócio não é fundamento para decretar a nulidade arguida.
Ademais, o presente processo é digital e, portanto, a parte tem pleno acesso ao mesmo através de simples consulta no site do Tribunal de Justiça, bastando solicitar a senha de acesso, caso não o tenha, o que pode ser feito através de atendimento pelo balcão virtual.
Desta forma, não há nenhum prejuízo para a parte.
Em relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados, alega a executada que o bloqueio decorre de montante de pensão alimentícia e bolsa família.
Em que pese a devedora possuir o benefício do bolsa família e receber a pensão de seu filho menor, os documentos juntados não comprovam que o bloqueio recaiu sobre tais valores.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
De resto, uma vez que a quantia bloqueada satisfaz o débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de levantamento do importe de R$ 1.929,10 em favor do exequente, devendo o mesmo juntar o devido formulário, no prazo de 30 dias.
Após a expedição da guia, arquivem-se os autos.
A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: DIEGO ANTONIO DOS ANJOS DE MEDEIROS (OAB 21338/RN), FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2025 18:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/11/2024 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:47
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
22/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 06:18
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:44
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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