TJSP - 0008215-15.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008215-15.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Elias Silva Juliani - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250908103310071325, no sistema do portal de custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, devendo o(a) interessado acompanhar a transferência do numerário junto à instituição financeira, através do portal: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosresgate,802,4647,500828,0,1.bbx.
Devendo ainda, aguardar o prazo para conferência e assinatura do MLE para liberação do pagamento. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008215-15.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Elias Silva Juliani -
Vistos.
Tendo em vista que os valores discutidos neste incidente de RPV foram devidamente pagos pela autarquia, julgo-o extinto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que eventual a diferença de valores deverá ser requerida de forma autônoma, via novo incidente de cumprimento de sentença eletrônico, para a devida intimação do INSS, pois não há como ser expedido novo Precatório/RPV neste mesmo incidente, caso se confirme eventual diferença a ser quitada pela autarquia, portanto, não há nenhum prejuízo ao credor, que deverá apenas articular seu novo pedido pela via adequada.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$ 88.978,53, mais os acréscimos legais, em favor do exequente, na forma requerida às fls. 29.
Não há incidência de custas finais.
Transitada em julgado arquivem-se os autos, comunicando-se.
P.
I. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:34
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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26/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:52
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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26/06/2025 16:09
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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25/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:54
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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24/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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