TJSP - 1002863-43.2025.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Batista Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504021-28.2025.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - OTAVIO DOS REIS SILVA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar OTAVIO DOS REIS SILVA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário legal, por incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. À vista do requerimento do Ministério Público às fls. 05, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização devido pelo acusado ao ofendido Jonathan em R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigidos desde a data dos fatos até a época do pagamento, na forma da lei, valor correspondente ao prejuízo estimado sofrido, conforme por ele relatado em juízo.
Estando o acusado preso provisoriamente e, ainda, considerando a sua conduta social desregrada, os maus antecedentes, além do regime fixado, não é o caso de concessão do direito de recorrer em liberdade, benefício que fica negado, sendo certo que as razões que justificaram a custódia cautelar durante toda a instrução processual estão realçadas com a prolação deste decreto condenatório.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, deixo de reconhecer a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que, apesar da Lei nº 12.736/12 prever a possibilidade de detração do tempo de prisão provisória quando da prolação da sentença, não aboliu a sistemática relativa à progressão de regimes prevista no artigo 112, e seus parágrafos, da Lei nº 7.210/84.
Dessa forma, para que haja a progressão para regime mais brando, não basta o cumprimento do requisito objetivo, correspondente ao cumprimento de determinada fração da pena, o que sequer ocorreu neste caso, sendo também indispensável a verificação, pelo juiz natural (da Execução Penal competente), da presença do requisito subjetivo, quer pelo fornecimento de atestado de bom comportamento pelo diretor do estabelecimento, quer pela realização de exame criminológico para aferição do mérito individual do sentenciado, se necessário for.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra e cumpra-se o determinado no item 4 do Comunicado CG nº 67/2025.
Cumpra-se o determinado no artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Transitada esta em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD.
Por precaução, verifique-se se há necessidade de regularização de peças junto ao BNMP, as quais foram emitidas nos presentes ou em eventual cautelar.
Custas na forma do artigo 4º, parágrafo 9º, letra a, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Expeça-se o necessário.
Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.
Comunique-se. - ADV: MARCELO VIEIRA OLIVEIRA (OAB 158024/SP), ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA (OAB 80762/SP), ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA (OAB 80762/SP) -
20/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Publicado em
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21/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:20
Prazo
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21/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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21/07/2025 11:19
Julgado Virtualmente
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15/07/2025 16:29
Julgamento Virtual Iniciado
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15/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 10:31
Processo Cadastrado
-
27/06/2025 11:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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