TJSP - 1000473-98.2024.8.26.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel de Bertioga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000021-29.2025.8.26.0536 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Fernanda Neves Briquet Bighetti - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 197/206, pela qual restou julgada procedente a ação de obrigação de fazer, combinada com indenização por danos morais, ajuizada pela apelada em face da operadora apelante, para obrigar esta a custear o fármaco Enoxaparina Sódica 40mg, nas quantidades e pelo período indicado no relatório médico e prescrição de fls. 34/35, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, atualizados a partir da sentença, e juros de mora a partir da citação, estes calculados de acordo com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir da sua vigência e que caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
Inconformada, apela a operadora requerida (fls. 208/232), alegando, em síntese, que o medicamento objeto da ação é de uso domiciliar, contando com exclusão legal de cobertura, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, anotando, ainda, que a Lei nº 14.454/22 não alterou as hipóteses de exclusão de cobertura elencadas nos incisos do art. 10 da Lei nº 9.656/98, de forma que a limitação legal de cobertura referente ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar permanece plenamente válida e vigente.
Pontua, ainda, que o tal medicamento é fornecido gratuitamente pelo SUS.
Nesse sentido, inexistindo ilícito praticado pela operadora, os danos morais não seriam devidos.
Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento.
Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação; subsidiariamente, pede pela redução do valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
Contrarrazões apresentadas às fls. 238/251.
Este recurso chegou ao Tribunal em 12.08.2025, sendo a mim distribuído por prevenção em 19.08, com conclusão final na mesma data (fls. 254).
Faço o relatório pois o caso está preliminarmente estudado.
Cediço que a Segunda Turma do STJ estabeleceu critérios específicos para a verificação da obrigatoriedade de cobertura de tratamento por uma operadora de plano de assistência à saúde, fazendo-o pelos acórdãos dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Em observância ao quanto determinado pela Corte Superior, para aferição do preenchimento dos requisitos constantes desses julgados será necessária a consulta ao NAT-JUS sobre este caso concreto.
Para tanto, deverá a autora/apelada apresentar, em 10 dias, relatório médico com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional) se possível, do profissional que a atendeu com no máximo 90 dias de emissão, contendo: i) a evolução da(s) doença(s); ii) a justificativa da solicitação do(s) tratamento(s), informando quais foram os tratamentos anteriores que não trouxeram resultados (período do tratamento, medicamentos/procedimentos envolvidos); iii) os benefícios esperados com o(s) tratamento(s) prescrito(s), objeto da ação; e iv) as consequências de sua não adoção.
No mesmo prazo, a parte deverá obter de seu(s) médico(s), o preenchimento do formulário encontrado no endereço https://www.tjsp.jus.br/natjus.
O formulário deve ser apresentado preenchido na íntegra, em documento autônomo.
Esse formulário preenchido, juntamente com cópia da petição inicial da ação, do relatório médico e demais documentos que devem acompanhar o tal formulário, deverão ser enviados pela SERVENTIA ao NAT-JUS.
As respostas do NAT-JUS deverão ser indexadas no recurso, assim que apresentadas.
Em prosseguimento, deverão as partes ser intimadas a se manifestar no prazo comum de 10 dias.
Após, torne-me concluso.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB: 209848/SP) - 4º andar -
25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:50
Recebido o recurso
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18/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:21
Julgada improcedente a ação
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28/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:31
Evoluída a classe de 241 para 14695
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26/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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