TJSP - 1005153-63.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:12
Classe retificada de 39 para 31
-
04/09/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005153-63.2025.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Tassi Siqueira - Hélio Mariano da Cunha - - Doroty Ribeiro - - Camila da Silva Tassi - - Rosana Tassi Carvalho - - Marli Tassi Carvalho - - Luiz Carlos Tassi - - Cláudia Tassi Américo - Trata-se de pedido de inventário ajuizado em razão do falecimento de Benedita Sebastiana Tiburcio Tassi, ocorrido aos 14/03/2025, ao qual, verificados os permissivos previstos no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, adoto o rito de Arrolamento Sumário.
Assim, remetam-se os autos à Seção de Distribuição Judicial local para correção da classe processual, devendo constar Arrolamento Sumário.
O pedido foi formulado pela herdeira-filha Roseli Tassi Siqueira, a quem, nesta oportunidade, nomeio inventariante, observando-se a desnecessidade de lavratura do termo em razão do rito adotado.
Tendo em vista o acervo patrimonial, defiro à inventariante e aos demais herdeiros os benefícios da justiça gratuita, salientando que estendo os benefícios da gratuidade judiciária aos atos notariais e registrários, compreendendo "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do que dispõe o art. 98, § 1º, inciso IX do CPC, e também o art. 9º II da Lei Estadual 11.331/2002 e item 68 do Capítulo XIII das NSCGJ.
Tarje-se.
Reapresente a parte inventariante as declarações iniciais e o plano de partilha, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o contido no artigo 620, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil cumulado com o art. 225 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos, com a finalidade de: a) fazer constar o nome correto da herdeira MARLI TASSI CARVALHO e não Marli Tassi de Carvalho, como equivocadamente constara; b) atribuir aos herdeiros quinhões equivalentes a 1/7 (um sétimo) dos 50% (cinquenta por cento) de cada bem a ser partilhado e não 7,14%; c) atribuir quinhões diretamente aos herdeiros-netos Hélio Mariano da Cunha e Camila da Silva Tassi, em decorrência do direito de representação disciplinado nos artigos 1.581 e seguintes do Código Civil, com relação aos herdeiros-filhos Sueli de Fátima Tassi da Cunha e Lourival Tassi, respectivamente, em vez de fazer atribuição de quinhões a estes, uma vez que falecidos anteriormente à autora da herança, Sra.
Benedita Sebastiana Tiburcio Tassi, não havendo também de ser incluída a companheira supérstite de Lourival, Sra.
Doroty Ribeiro, pois o direito de representação dá-se na linha reta descendente, ou seja, em favor apenas dos filhos do herdeiro pré-morto (artigo 1.852 do Código Civil); e d) esclarecer quanto ao valor total do veículo a ser partilhado, uma vez que à fl. 04 constou como sendo R$ 3.000,00 e o documento de fl. 58 menciona o valor de R$ 6.000,00.
Considerando o julgamento do Tema 1.074 pelo STJ, ficou pacificado que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", quando do registro do formal de partilha ou carta de adjudicação.
Sem prejuízo e também no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a inventariante cópias dos documentos pessoais (RG/CPF) e da certidão de casamento da autora da herança, da certidão de nascimento do herdeiro-neto Hélio Mariano da Cunha, dos documentos pessoais (RG/CPF) do cônjuge da herdeira filha Marli Tassi Carvalho, Sr.
Antônio Marcos de Carvalho, além de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e comprovante de propriedade do veículo a serem partilhados.
E ainda, considerando o deferimento da justiça gratuita, deverá a parte inventariante, através de seu procurador, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, requisitar perante o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) a busca de informações acerca da existência de testamento em nome do autor da herança (Para realizar a solicitação de certidão sobre eventual existência de testamento, em casos de beneficiários assistência judiciária gratuita,é necessário encaminhar os seguintes documentos: 1.
Requerimento próprio preenchido e assinado.
O requerente deve ser o beneficiário da gratuidade mencionado pela Defensoria Pública, advogado ou parte envolvida no processo e deve comprovar o vínculo com o processo. 2.
Certidão de óbito;3.
RG e CPF do falecido; 4. comprovante de gratuidade (pode ser qualquer documento expedido pela defensoria pública ou despacho judicial);5. solicitação de pesquisa de testamento junto a Censec expedido pela defensoria pública ou autoridade judicial. - Os documentos poderão ser encaminhados por e-mail para [email protected].) Oportunamente, estando em termos, tornem-me conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018280-66.2025.8.26.0053
Jefferson Luiz de Coelho e Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Borges dos Santos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 14:07
Processo nº 1018280-66.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jefferson Luiz de Coelho e Silva
Advogado: Eduardo Borges dos Santos Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 13:07
Processo nº 1026748-30.2025.8.26.0114
Condominio Edificio Chacara Guararapes
Karla Valeria Martins de Andrade
Advogado: Sonia Cristina Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 16:10
Processo nº 0001752-46.2025.8.26.0320
Bhm Transportes Eireli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Cesar Lopes Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2018 06:04
Processo nº 1155235-94.2024.8.26.0100
Priscilla Leite da Silva
Odonto Special Franchising LTDA.
Advogado: Viviane Souza de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 21:17