TJSP - 1002137-94.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002137-94.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Allan Ricardo Pavia - - Rogeria Barbosa Pavia - Amaralina Construçoes e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
I) Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESCLAREÇAM as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida e consensual solução da lide.
ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado.
Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado.
Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual.
Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas.
Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova.
A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova.
Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".
Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ".
Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto.
Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial.
Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial.
Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas.
Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes.
Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes.
Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
Após, tornem conclusos.
II) Intimem-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 04:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 01:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 04:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 23:55
Expedição de Carta.
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17/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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