TJSP - 1004477-79.2023.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) Processo 1004477-79.2023.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudia Jaqueline Camargo Perrone - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a recalcular oadicionalpor tempo de serviço da parte autora (quinquênio), incluindo-se na base de cálculo o adicional "PISO SALARIAL DOCENTE - LEI FEDERAL 11.738/2018; b) pagar à parte autora os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em regular fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009).
Para tanto, será observada a nova regra de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, também a partir de sua vigência.
Os juros e a correção monetária deverão ser computados dessa forma até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da mencionada Emenda, aplicável aos processos em curso.
Declaro a verba como de natureza alimentar.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no artigo 11, da Lei nº12.153/09, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 27, da Lei nº12.153/2009, c.c. artigo 55, da Leinº9.099/1995.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240).
Não será, portanto, admissível, embargos de declaração para pré-questionamento.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021 e COMUNICADO CG Nº 373/2023, consigno que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
P.I.C. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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