TJSP - 1020681-65.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 04:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP) Processo 1020681-65.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Magarotto Machado, Thiago Magarotto Machado -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Magarotto Machado contra 123 Viagens e Turismos Ltda e Pij Negócios de Internet Ltda-me (Passagens Imperdíveis).
Em síntese, alega ter adquirido quatro passagens aéreas de pacote promocional para o Uruguai junto à primeira requerida, por intermédio da segunda.
Ocorre, porém, que em 18.8.2023, a primeira requerida emitiu comunicado cancelando a emissão de passagens de pacote promocional até o final de 2023.
Sustenta ter direito ao cumprimento da obrigação assumida pela ré e requer, a título de antecipação de tutela, a imediata expedição dos bilhetes de passagens aéreas.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado.
Ocorre, porém, que diante de uma análise perfunctória do caso, a prova dos autos é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação inicial, uma vez que, o autor adquiriu um produto com validade temporal para realização da viagem, com a condição de envio dos dados da viagem em até 10 dias antes da data sugerida (fls. 03).
Ademais, a requerida se manifestou expressamente quanto ao cancelamento das viagens de pacotes promocionais para o ano de 2023.
Os fatos são controversos e somente poderão ser mais bem analisados após o contraditório, até mesmo porque caso fosse acolhida sua pretensão, certamente, teria cunho satisfativo.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC).
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Citem-se as rés para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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