TJSP - 1005542-75.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 06:09
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 04:25
Pedido de Habilitação Juntado
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23/11/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 13:42
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 13:41
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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22/11/2023 12:06
Remetido ao DJE
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22/11/2023 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:37
Contrarrazões Juntada
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28/09/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 19:15
Petição Juntada
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22/09/2023 05:37
Apelação/Razões Juntada
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31/08/2023 12:37
Petição Juntada
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30/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB 482225/SP) Processo 1005542-75.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Savio Souza Pina - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Processo número de ordem: 2023/001568.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença retro.
DECIDO.
Conheço dos recurso, em razão da tempestividade.
Não vislumbro, porém, na sentença, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Pretende a parte embargante a rediscussão do mérito, o que não é admissível pela via dos embargos, devendo a irresignação ser objeto de recurso próprio.
Nesse diapasão é uníssono o entendimento Pretoriano: "(...) Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. (...)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.972.351/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:07
Embargos de Declaração Juntados
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17/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 13:37
Remetido ao DJE
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16/08/2023 12:32
Julgada improcedente a ação
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15/08/2023 15:59
Conclusos para Sentença
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15/08/2023 15:56
Expedição de documento
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28/07/2023 16:25
Especificação de Provas Juntada
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27/07/2023 20:45
Réplica Juntada
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06/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
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04/07/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2023 14:56
Contestação Juntada
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14/06/2023 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/06/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:12
Remetido ao DJE
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31/05/2023 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/05/2023 13:52
Mandado de Citação Expedido
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31/05/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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18/05/2023 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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