TJSP - 1002538-03.2023.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo de Freitas Ferreira (OAB 130473/SP) Processo 1002538-03.2023.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Marilia Gabrielly Santos Daniel - Concedo a gratuidade à autora.
Anotei no SAJ.
Alterei no sistema a forma de citação carta.
Considerando a presunção de necessidade da parte autora e responsabilidade legal da parte ré, DEFIRO em parte a tutela de urgência para fixar provisoriamente os alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre eventual benefício previdenciário por ele recebido, incluindo 13.ª salário e terço de férias.
Para o caso de desemprego fixo em 30% do salário mínimo vigente quando do pagamento em razão da inexistência de dado concreto acerca da atividade econômica exercida pelo réu e se ela é capaz de lhe gerar, quando com registro, ganhos superiores a um salário mínimo.
Assim, evita-se que em situação de informalidade os alimentos sejam superiores à situação de trabalho com registro em carteira.
Diante da ausência de informação acerca de empregador do requerido, deixa-se de oficiar para descontos em folha de pagamento de salário.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:29
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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