TJSP - 0003397-72.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003397-72.2024.8.26.0084 (processo principal 0000821-92.2013.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Leonardo Lucas da Silva e outro - Gold Cuba Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos, etc.
Este incidente há de ser extinto.
Com efeito, como sustenta a parte requerida, o crédito excutido é concursal.
Isto porque, na linha do Tema 1.051 do C.
STJ, e art. 49 da Lei nº 11.101/05, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", e não a prolação da sentença ou seu trânsito em julgado O fato gerador, no caso dos autos, foi a ciência da requerida do intento de rescisão do contrato, o que se deu com a citação, no ano de 2014, antes, portanto, de deferida a recuperação.
Nessa medida, e encerrado o processo respectivo, caberá à parte requerer o pagamento de seu crédito diretamente ao devedor, e na forma do plano homologado pelo juízo da recuperação judicial, conforme cálculo de fl. 169, não cabendo, desse modo, o prosseguimento desta excussão.
Destaco, contudo, que os honorários advocatícios, de seu lado, por advirem, eles sim, do trânsito em julgado da sentença, sendo, por isso, posteriores à recuperação, são extraconcursais e, assim, poderão ser exigidos separadamente, cabendo à credora, no caso, deduzir, doravante, incidente próprio.
JULGO, portanto, EXTINTO este incidente, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CLAERVEÂNIA MARTINS DE TOLEDO (OAB 268887/SP), CLAERVEÂNIA MARTINS DE TOLEDO (OAB 268887/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
28/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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