TJSP - 1065452-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065452-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Nelli Bonafe Gomar - - Afranio Gomar Junior - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Afranio Gomar Junior e outro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do IR desde a data do diagnóstico (se o diagnóstico for posterior à data de aposentadoria); b) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Correção monetária desde cada desconto indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP) -
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:25
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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