TJSP - 0007255-84.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007255-84.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - WD COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - - EMPILHAVIX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - - WELLINGTON GONÇALVES DE REZENDE - Linde Material Handling do Brasil Lt e outros -
Vistos.
As partes autoras ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face das empresas rés, alegando rescisão imotivada de contratos de representação comercial e assistência técnica autorizada.
Sustentaram que mantinham contratos de exclusividade com as rés para comercialização de equipamentos da marca LINDE no Estado do Espírito Santo, tendo sido surpreendidas com a transferência fraudulenta desses direitos para a empresa SIYON, mediante termo aditivo supostamente assinado pela ré HYANA CRISTINA YOMURA sem autorização adequada, configurando abuso de poder na procuração outorgada.
Postularam a rescisão dos contratos por culpa das rés, bem como indenização por danos materiais e morais, além de tutela antecipada para suspensão da exclusividade concedida à SIYON.
As rés LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA., KION SOUTH AMERICA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA. (atual denominação de EMPILHADEIRAS SUL AMERICANAS LTDA - apresentaram contestações sustentando preliminares de incompetência do Poder Judiciário (existência de cláusula arbitral), incompetência territorial, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defenderam a validade da transferência da representação, negaram a ocorrência de fraude e impugnaram os pedidos indenizatórios.
SIYON RIO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e HYANA CRISTINA YOMURA não apresentaram contestação.
A ação foi ajuizada originariamente na Comarca da Serra no Estado do Espírito Santo, que declinou da competência para esse juízo.
Por decisão de fl. 488, foram intimadas as partes para especificação de provas.
Os autores protocolaram petição requerendo a produção de prova testemunhal (oitiva de MARTHA PIZZOL PINTO DOS SANTOS) e juntada de sentença trabalhista envolvendo a ré HYANA.
A ré KION apresentou manifestação reiterando as preliminares, requerendo audiência de conciliação e produção de prova oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas LEANDRO ADOLPHO DE OLIVEIRA BUENO e THYAGO S.
PEREIRA). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo a análise das preliminares.
A ré KION alegou incompetência do Poder Judiciário pela existência de cláusula compromissória nos contratos celebrados.
Contudo, da análise dos autos verificou-se que os contratos estabelecidos possuíam cláusula de foro de eleição, estabelecendo a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir eventuais conflitos decorrentes da execução dos instrumentos, que restou também afastado pela decisão proferida na exceção de incompetência 0001386-97.2015.8.08.0048.
A cláusula de eleição de foro, previamente discutida e escolhida pelas partes, não se confunde com cláusula arbitral.
Ademais, mesmo que houvesse cláusula compromissória, esta não afastaria automaticamente a competência do Poder Judiciário para conhecer de questões relativas à nulidade da própria cláusula ou dos atos que culminaram na rescisão contratual forjada entre as partes.
Portanto, rejeitou-se a preliminar de incompetência do Poder Judiciário.
Sustentou-se ainda inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Lembro que documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil) são aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado.
Com eles não se confundem os documentos úteis à instrução, que podem ser determinantes para o resultado do julgamento (procedência ou improcedência do pedido), mas não dão ensejo à determinação da emenda ou ao indeferimento da petição inicial (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008, p.293).
No caso, os documentos essenciais ao ajuizamento da ação foram apresentados, salientando-se que a análise da credibilidade destes documentos, e seu valor probatório, correspondem ao mérito da demanda.
Com efeito, os contratos que fundamentam a pretensão autoral foram juntados, assim como os comprovantes de recebimento das comissões, permitindo a adequada compreensão dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores.
A alegada falta de comprovação dos valores pleiteados não configura inépcia da inicial, tratando-se de questão passível de elucidação em sede de liquidação de sentença.
A impugnação ao valor da causa,
por outro lado, merece acolhimento.
Conforme preceitua o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deverá corresponder, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida, e, nas indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Assim, tendo a parte autora pleiteado a rescisão dos contratos por culpa das rés, bem como indenização por danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder exatamente ao seu pedido, conforme indicado na inicial, não implicando condenação a menor ou a improcedência dos pedidos alteração do valor da causa.
O valor da causa é aferido com base no pedido inicial, sendo irrelevante para esse fim o provimento jurisdicional de parcial procedência ou o valor eventualmente fixado a título de indenização.
Nesse sentido, deverá a parte autora emendar a inicial para corrigir o valor atribuído à causa de modo a corresponder a somatória dos pedidos, ainda que fixados por estimativa, e recolher as custas de distribuição complementares, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB 17808/ES), RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB 17808/ES), RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB 17808/ES) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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