TJSP - 1000443-20.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:00
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000443-20.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Seguro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL -
Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E.Tribunal de Justiça. 3- A sentença de p. 214/216 JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o fazendo para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização regressiva, a quantia de R$ 5.620,00 (cinco mil seiscentos e vinte reais), a qual, à mingua de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso (dia 10/03/2025 - p. 56) pela tabela prática do E.
TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, bem como acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação, pois a relação original, na qual a seguradora se sub-rogou, era contratual.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. 4- O v. acórdão de p. 306/313 negou provimento ao recurso.
Diante do não provimento do recurso, mantém-se a sucumbência fixada contra a ré na origem, com majoração dos honorários advocatícios por ela devidos para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificado-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 ( trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:00
Expedição de Carta.
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21/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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