TJSP - 1000308-24.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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03/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000308-24.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Allan Gomes Barbosa - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e CONDENO a requerida ao pagamento para o requerente da quantia de R$249,55 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos gastos com hospedagem e translado para cidade de destino, a título de DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidindo juros de 1% ao mês, a partir de 09/01/2025, nos termos do artigo 240, "caput", do CPC, combinado com os artigos 398 e 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, devendo o débito ser calculado desta forma até o dia 29/08/2024.
Após referida data os cálculos deverão seguir variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela TAXA SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos a partir do dia 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/24.
CONDENO a requerida ao pagamento para o requerente da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizados com base na variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela TAXA SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos a iniciar-se da data de publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e artigo 407 do Código Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nem de honorários advocatícios.
INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, ante a ausência de elementos suficientes para análise da hipossuficiência alegada.
Ora, a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, cabendo à juíza a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos.
Neste sentido foi editado o ENUNCIADO 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP).
Assim, para eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso não declare, deverá apresentar os informes de rendimentos financeiros das contas bancárias de sua titularidade; f) declaração de hipossuficiência recente e devidamente assina.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa e o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP), POLIANA ORTÊNCIO SOARES CUNHA (OAB 10156/RO) -
27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 13:51
Apensado ao processo
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18/08/2025 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:36
Julgada Procedente a Ação
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30/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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