TJSP - 1002388-87.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002388-87.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Geraldo Garcia - Banco Bradesco S/A - PEDRO GERALDO GARCIA, qualificado nos autos, ajuizou a presente DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, como denominada, em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, aos fundamentos, na essência, de que: (i) é beneficiário do INSS; (ii) havia contratado empréstimo consignado com o Banco C6 S/A e, em 2012 houve a realização de portabilidade de crédito para o banco réu, e, em 18.04.2013 e 26.04.2014, refinanciamentos do referido contrato; (iii) houve novo refinanciamento em 25.11.2014, porém sem sua autorização; (iv) entrou em contato com o réu, solicitando a exibição do referido contrato, o que não foi cumprido administrativamente, sendo necessário o ajuizamento da ação de exibição de documentos (processo nº 1007145-95.2022.8.26.0624, que tramitou perante à 2ª Vara Cível local); (v) alega haver falsificação de sua assinatura.
Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito referente ao empréstimo consignado de nº 802277911, bem assim, a repetição em dobro dos valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento das custas, honorários e demais consectários legais.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 12/42.
Decisão de fl. 43 deferiu a Gratuidade da Justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré.
Citado (fl. 59), o banco réu ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fl. 60/76, instrumento de procuração e documentos à fl. 77/186), sede em que sustenta: (i) preliminarmente, ausência de interesse de agir; (ii) no mérito, que o empréstimo em tela foi regularmente contratado pela parte autora, tratando-se de operação de refinanciamento (nº 802277911); (iii) validade das contratações, inclusive com comprovante de depósito do valor emprestado; e (iv) inexistência de danos materiais ou morais.
Requer o acolhimento da preliminar de mérito ou a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 190/203.
Decisão de fl. 204/205 insta as partes à especificação probatória, sede em que a parte autora requer prova pericial grafotécnica (fl. 208), enquanto a ré demonstra desinteresse na dilação probatória (fl.209).
Decisão de fl. 210 determina que a ré enfrente o Tema nº 1061 do STJ, sede em esta requer a realização de perícia grafotécnica (fl. 213).
Decisão de fl. 214/215 defere a realização da perícia.
Quesitos do autor à fl. 229/231, e do réu à fl. 244.
Laudo pericial grafoscópico à fl. 262/351, homologado pela Decisão de fl. 362/363, que também determinou a expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC, cujas respostas foram colacionadas à fl. 367/369, sobre as quais as partes se manifestaram à fl. 375/384 (autor) e 385 (réu).
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro lugar, observo que a preliminar de ausência de interesse de agir, aventada em sede de contestação, confunde-se com o mérito e com este será analisada.
Não havendo outras questões processuais pendentes de Decisão, passo ao julgamento do mérito.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, a repetição em dobro, bem assim, a condenação da ré por supostos danos morais, em razão de descontos de empréstimo consignado sobre seu benefício previdenciário, afirmando que não o contratou.
Por sua vez, a parte ré admite a cobrança, sustentando sua regularidade, apresentando quatro instrumentos de contrato, o primeiro de portabilidade e os demais referentes a refinanciamento.
Os documentos do INSS apresentados pelo autor à fl. 33/39 dão conta dos descontos em tela.
Conquanto seja inarredável a aplicação das normas do microssistema de proteção ao consumidor ao presente caso, mostra-se desnecessário perquirir acerca da aplicabilidade, ao caso concreto, da inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto os fatos pertinentes revelam-se, ou incontroversos (descontos), ou suficientemente comprovados nos autos.
Com efeito, o laudo pericial grafoscópico acostado à fl. 262/351, cuja produção foi requerida por ambas as partes, foi conclusivo: As análises revelaram que as assinaturas questionadas em nome de PEDRO GERALDO GARCIA, lançadas nos documentos - AQ1 a AQ4 - FICHA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO Nº 802277911 (FLS. 91//94); AQ5 a AQ8 - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (FLS. 95//98); AQ9 a AQ13 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO (FL. 102) e AQ10 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECIBO COM QUITAÇÃO GERAL E OUTRAS AVENÇAS VINCULADO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (FLS. 103//106), quando comparadas com os padrões naturais e fornecidos pelo mesmo (PEDRO GERALDO GARCIA), NÃO POSSUEM INDÍCIOS de terem partido do seu punho escritor. (fl. 339, destaques nossos) Facultada manifestação às partes, estas não lograram infirmar as conclusões do laudo, notando-se o quanto dispõe o julgamento do Tema Repetitivo 1.061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, destaque nosso) De modo que o laudo foi homologado por R.
Decisão de fl. 362/363, cujos termos não foram desafiados por qualquer recurso.
Restou suficientemente caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços por parte do réu, que não foi capaz de conter a fraude envolvente da assinatura do autor, o que acabou por verter valores para o réu, sem qualquer lastro contratual. É legítima a expectativa dos clientes de instituições bancárias/financeiras, que quaisquer descontos hão de ser amplamente documentados, e tomadas as devidas cautelas para proteger o patrimônio dos correntistas/contratantes, expectativa essa que foi frustrada com o proceder do réu no caso em tela.
Aplicável, inclusive, o disposto na Súmula 479 do E.
STJ: Súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (DJ-e de 01.08.2012, destaque nosso) Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora que reclama jamais ter firmado contrato com a seguradora ré, a tornar os descontos em sua conta bancária inexigíveis - Sentença que julgou extinto o processo face ao Banco Bradesco por ilegitimidade passiva e parcialmente procedentes os pedidos face à corré Chubb que ora é recorrida pela autora Banco réu que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Instituição que foi responsável direta pela concretização dos débitos automáticos na conta bancaria da demandante, pelo que gerou-lhe dano Atuação falha, na medida em que implantou descontos sem autorização da correntista, com base em contrato nulo Rés que são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ocasionados à consumidora Preliminar acolhida - Sentença, no mais, parcialmente reformada - Danos morais, fixados em R$ 3.000,00, ora majorados para R$ 5.000,00, consideradas as específicas circunstâncias dos autos Devolução do indébito que é mesmo devida em dobro Precedentes do STJ Juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais que seguem a Súmula 54 do STJ, na medida em que inexistente o contrato que deu origem aos descontos Honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da autora, em primeira instância, em 10% sobre o valor da condenação, que estão de acordo com a legislação de regência da matéria, pelo que não comportam reforma - PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003993-64.2020.8.26.0024; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) E nessa esteira, restaram comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano experimentado (desconto consignado em benefício previdenciário referente a empréstimo não contratado), sendo certo, ainda, que o réu não adotou as cautelas necessárias, de modo a confirmar se o autor era de fato o contratante e não um terceiro mal intencionado, atitude que trouxe prejuízos ao primeiro, os quais não estão limitados àqueles de natureza patrimonial.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que viciada, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, posto que os atos praticados (débitos automáticos em benefício de caráter alimentar), sem qualquer lastro contratual, revelam a má-fé em sua atuação/gestão, a afastar o denominado erro justificável.
De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos (descontos consignados em proventos de aposentadoria), bem como, a consequente condenação do réu à repetição do indébito em dobro.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (o empréstimo não foi contratado), os juros moratórios e a atualização monetária incidirão a partir da data de cada qual dos descontos indevidos, consoante dispõe as Súmulas 43 e 54/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) Já o pedido de condenação em danos morais é procedente, embora se imponha no caso concreto a redução do quantum almejado pela parte autora.
Observado que o caso dos autos não trata de reparação por inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito e, sim, de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário, este configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do ato, não podendo se equiparar o desconto indevido e automático em verba de natureza alimentar ao mero dissabor ou aborrecimento, pelo que, ainda que a quantia descontada não seja expressiva, poderia comprometer sua subsistência, circunstâncias que ordinariamente redundam em frustração, ansiedade e sofrimento psíquico, não sendo exigível, nesta hipótese, a prova específica do abalo emocional.
Por outro lado, o quantum pretendido não se mostra adequado ao caso concreto.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, ainda, a teoria do desestímulo e a regra da vedação do enriquecimento sem causa, bem como as circunstâncias do caso concreto, como o grau de culpa, intensidade do sofrimento e condição econômica das partes.
Sopesando esses critérios, em especial, que o autor demorou cerca de 9 (nove) anos para se insurgir contra a cobrança, considero adequada a fixação da reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para reparar o dano (moral) sofrido pelo autor, sem importar em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à prática de atos tais como os versados nestes autos no futuro.
Em casos semelhantes, decidiu o E.
TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Desconto de valores a título de mensalidade associativa que é indevido, sendo de rigor sua devolução, uma vez que a ré deixou de comprovar inscrição da autora em seus quadros associativos ou ainda autorização para realização dos débitos.
Ausência de impugnação específica quanto à condenação à devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
DANOS MORAIS Irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora que é patente.
Dano moral 'in re ipsa'.
Quantum indenizatório, mantido em R$ 3.000,00.
Precedentes desta Câmara.
Sucumbência recursal da ré.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.33440). (TJSP; Apelação Cível 1005796-38.2019.8.26.0438; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) VOTO DO RELATOR EMENTA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto indevido de contribuição/seguro, junto ao benefício percebido pela autora - Decreto de parcial procedência - Ausência de comprovação da existência da contratação que ensejou a cobrança de valores indevidos da requerente - Danos morais Ocorrência - O dano moral aqui é evidente e presumido (in re ipsa) e decorre da conduta ilícita da associação Indenização fixada em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação deste acórdão, e juros de mora a partir do evento danoso - Precedentes envolvendo ações idênticas Descabida a majoração da verba honorária - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008182-06.2019.8.26.0482; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Neste ponto, a atualização monetária incidirá sobre o valor fixado a título de reparação por danos morais a partir da data do arbitramento, isto é, a partir da publicação desta Sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, enquanto que os juros moratórios, dada a impossibilidade de fixação exata da data do evento danoso, fluirão a partir da citação: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexigíveis os débitos referentes ao contrato de nº 802277911; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada qual dos respectivos descontos (Súmulas 43/STJ e 54/STJ); e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data da publicação desta Sentença (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC/2015.
Em razão da sua maior sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim: ao pagamento de honorários que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PIC - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB 253287/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP) -
08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:21
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 05:58
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:28
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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15/06/2024 14:34
Expedição de Carta.
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11/06/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 17:15
Expedição de Carta.
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02/04/2024 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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