TJSP - 1004528-66.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004528-66.2025.8.26.0428 - Monitória - Cheque - Thiago Augusto Resende de Brito -
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das despesas iniciais.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, que inspira suficiente verossimilhança sobre a existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Após, com o recolhimento das custas, cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Expeça-se mandado para citação e intimação, após o recolhimento das custas.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE COLEONI BULLARA (OAB 264125/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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