TJSP - 1010074-23.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010074-23.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cristiane Lopreto Marquetti - Jonas Barbosa dos Santos -
Vistos.
Fls. 124: Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as capturas de tela retiradas do aplicativo Whatsapp não evidenciam de maneira inequívoca que o réu foi o destinatário das mensagens.
No mais, cuidam os autos de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação ajuizada por CRISTIANE LOPRETO MARQUETTI em face de JONAS BARBOSA DOS SANTOS, aduzindo, em suma, ser possuidora do imóvel situado na Rua 2, na quadra B, do Conjunto Habitacional Jardim Samambaia, na proporção de 50%, por força de sentença homologatória em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Afirma que o réu, se ex-convivente, detém a fração restante sobre o imóvel em virtude da partilha, mantendo a posse exclusiva sobre o imóvel, razão pela qual, não tem mais interesse na manutenção do condomínio.
Requer a decretação da extinção de condomínio e, por fim a alienação judicial da coisa.
Juntou documentos às fls. 16/45.
Citado, o réu ofertou resposta às fls. 82/85, tendo deixado de manifestar resistência a venda do imóvel, contudo, discorda dos valores apontados pela autora, motivo pelo qual, pugnou a realização de perícia.
Juntou documentos às fls. 86/96.
Houve réplica às fls. 100/106.
Em sede de especificação de provas, a autora postulou a prova oral por meio de oitiva de testemunhas (fls. 120/123).
O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 124). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Não foram arguidas preliminares.
No tocante à avaliação do bem pretendida pela parte passiva, como é notadamente sabido, a demanda de extinção de condomínio de bem indivisível é um procedimento que se divide em duas etapas.
A primeira diz respeito sobre a possibilidade de divisão de um bem comum entre os proprietários, quando não for possível o uso comum.
Tal questão ainda será objeto de apreciação.
Na hipótese de provimento judicial favorável, passa-se a segunda parte que trata efetivamente da venda judicial do imóvel, ocasião em que será averiguado o valor exato da coisa, para que seja levada a hasta pública.
Motivo pelo qual, indefiro a realização de perícia sobre o imóvel, visto que extemporânea.
Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, da designação de audiência de conciliação para o dia 09/10/2025, às 09h30.
A audiência será realizada no CEJUSC de forma virtual.
Devendo as partes, apresentar o endereço eletrônico para recebimento do link no prazo de 05 dias.
Anoto, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE.
Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais.
Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP , datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento, se houver, últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que está dispensado de fazê-la, e extrato bancário dos últimos 60 (sessenta dias).
Intime-se. - ADV: RUTH FERNANDES MARINS LOPES (OAB 480994/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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23/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:32
Juntada de Mandado
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26/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2023 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 17:38
Expedição de Carta.
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03/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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